Impactos da reforma trabalhista para o trabalhador rural
Por Lidia 
Cristina J. Santos, membro do Conselho Científico Agro Sustentável 
(CCAS) e advogada-sócia do escritório Figueiredo e Santos Sociedade de 
Advogados. 
Muito se tem discutido sobre a reforma 
trabalhista em curso. Ela se ampara basicamente na nova regulamentação 
da terceirização nas relações de trabalho, já aprovada pela lei nº 
13.429/17, publicada no D.O.U. de 31/03/2017, e na prevalência da 
negociação entre empregador e empregado, sem prejuízos de outros pontos 
que serão alterados na CLT, com debates em andamento no Congresso 
Nacional acerca do PL nº 6.787/2016. 
Tal reforma, embora não trate 
especificamente do trabalhador rural, trará alguns reflexos à categoria,
 como, por exemplo, a possibilidade de alteração da jornada de trabalho e
 dos intervalos, a mudança no prazo do contrato temporário, o pagamento 
das horas de deslocamento entre casa e trabalho mediante valor fixo ou 
outra forma de benefício, dentre outros. 
A respeito da situação do trabalhador 
rural, em complementação às regras cuja aprovação se busca para os 
trabalhadores em geral, existe um PL em andamento, de nº 6.442/2016, da 
relatoria do Deputado Federal Nilson Leitão, do PSDB de Mato Grosso, 
presidente da Frente Parlamentar Agropecuária. 
Como indicado na justificativa do PL nº 
6.442/2016, a lei nº 5.889/1973, que regula o trabalho rural, está 
defasada, sendo que a reforma trabalhista em curso foi idealizada com 
base nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, em desprezo aos usos e
 costumes e especificidades do campo. 
Tais argumentos, aliados ao fato do 
agronegócio ser o motor da economia nacional e, por conseguinte, 
necessitar de segurança jurídica nas relações entre produtores e 
empregados rurais, seriam as molas propulsoras da iniciativa 
legislativa. 
Também está presente a ideia de acabar ou reduzir a informalidade que existe nas relações de trabalho no meio rural. 
Entre as inovações pretendidas pelo PL 
nº 6.442/2016, que são muitas em vista dos seus 166 artigos, merecem 
destaque: a possibilidade do trabalhador ser remunerado com salário mais
 moradia e/ou parte da produção local (alimentos ou animais); a 
flexibilidade da jornada de trabalho, mediante negociação entre 
empregador e empregado, para que este possa trabalhar até 12 horas por 
dia, com remuneração a título de hora extra do que ultrapassar as 8 
horas diárias ou estipulação de banco de horas; o trabalho por 18 dias 
seguidos para o empregado que tiver residência em cidade distante do 
local de trabalho, mediante iniciativa deste, com a finalidade de 
usufruir de folga prolongada com a sua família;a venda de férias 
mediante iniciativa do empregado que morar na própria propriedade. 
Enfim, com o objetivo de formalizar 
muitas situações que já ocorrem no campo há tempos na prática e que não 
serão atingidas pela reforma trabalhista em curso, o PL nº 6.442/2016 
procura tratar do trabalho rural de forma específica, baseado nas suas 
peculiaridades. 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário