INFORME TÉCNICO
Decreto n° 8.445, de 6 de maio de 2015- Altera os art. 151 e 153 do anexo do Decreto 5.741/2006- SUASA
O
 Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, criado em
 2006, estabelece que o MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios adotem medidas necessárias para garantir que inspeções e 
fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal e dos insumos, 
funcionem de forma integrada, descentralizada e equivalente em todos os 
serviços de inspeção do país.
A
 participação de cada ente federado é condicionada a sua adesão ao Suasa
 e esta é voluntária. O reconhecimento da equivalência é a base para a 
adesão dos serviços ao Suasa. Equivalência é o estado no qual as medidas
 de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes 
serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, 
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
Significa
 obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e
 inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do estado ou 
município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e 
procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o 
registro dos estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de 
inspeção.
O foco do Suasa está em garantir identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos destinados ao consumo.
O
 Decreto n° 8.445/15 alterou os artigos 151 e 153 do anexo ao Decreto 
5.741/2006, que regulamenta o Suasa. Esses artigos tratam da 
equivalência dos serviços de inspeção.  Essas mudanças 
possibilitam avanços na descentralização do Sistema, na medida que 
reconhecem de forma mais efetiva o papel dos Estados, Distrito Federal, 
municípios e consórcios de municípios. Torna mais ágil o processo de 
adesão, isto é, de reconhecimento de equivalência dos serviços dos entes
 federados, beneficiando um crescente número de estabelecimentos 
agroindustriais da agricultura familiar, que já estão aptos a serem 
incluídos no Suasa.
Os
 Estados aderidos passam a ter a competência para a análise da 
documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa nos 
serviços de inspeção dos municípios e consórcios de municípios, para o 
processo de reconhecimento da equivalência. Após esse procedimento o 
MAPA fará a aprovação final da adesão dos serviços ao Suasa. Esta 
alteração descentraliza ações de adesão, pois anterior à esse novo 
Decreto, essa competência era exclusiva do MAPA.
Também
 foi reconhecida a legitimidade dos consórcios de municípios para fins 
de solicitação da verificação de equivalência de seu serviço de 
inspeção. Com isso, permite a realização do comércio interestadual dos 
produtos dos estabelecimentos inspecionados pelo consórcio de municípios
 aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/Suasa.
Outra grande conquista sobre a equivalência dos serviços de inspeção é a inclusão, no SISBI/Suasa, da lista completa dos estabelecimentos registrados e inspecionadospelos serviços de inspeção aderidos. Isso possibilitará a inclusão de grande número de estabelecimentos da agricultura familiar na lista do SISBI/Suasa e, com isso, poderão fazer a comercialização de seus produtos em todo o território nacional.
Antes
 da alteração, o serviço de inspeção solicitante indicava os 
estabelecimentos no momento da solicitação de adesão, e estes serviam de
 base para aferição da eficácia e eficiência do serviço de inspeção na 
realização da auditoria operacional. Na prática, apenas uma parte dos 
estabelecimentos inspecionados pelos serviços aderidos eram incluídos o 
SISBI/Suasa.
No
 intuito de agilizar processos e procedimentos, o novo Decreto 
estabeleceu a simplificação da adesão dos Estados e o Distrito Federal, 
tendo como base, apenas a análise documental que deverá ser apresentada 
pelos serviços solicitantes ao MAPA.
Definiu
 prazo de 90 dias para que o Serviço de Inspeção Estadual realize a 
análise da documentação e a realização das auditorias 
técnico-administrativas, nos serviços de inspeção de municípios e de 
consórcios de municípios que solicitarem a adesão. No caso dos Estados 
não aderidos ao Suasa, essa ação será feita pelo MAPA. Após essa etapa, o
 MAPA terá 30 dias para apresentar a manifestação sobre a aprovação 
final da adesão dos municípios e consórcios de municípios.
Essas
 mudanças alcançadas são de grande impacto para a agricultura familiar, 
pela importância de seus Estabelecimentos Agroindustriais Rurais de 
Pequeno Porte e Processamento
 Artesanal para o desenvolvimento do Brasil. A Agricultura Familiar 
produz 70% dos alimentos consumidos internamente, 30% do PIB 
agropecuário brasileiro e emprega 12 milhões de pessoas. Segundo o Censo
 do IBGE de 2006, aproximadamente 300.000 famílias declararam que tem 
renda oriunda do processamento agroindustrial familiar e processamento 
artesanal. São agroindústrias que utilizam mão de obra familiar, matéria
 prima majoritariamente própria e são mais facilmente controladas e 
eficientes quanto à manutenção da qualidade higiênico - sanitária e de 
seus produtos. 
Destravar
 gargalos e barreiras para estimular e apoiar o desenvolvimento dessas 
agroindústrias significa, também, trazê-las para a formalidade, com a 
inclusão no circuito comercial, com enormes desdobramentos positivos 
para a economia brasileira, dinamizando as economias locais, gerando 
oportunidades de trabalho e renda aos agricultores familiares e maior 
produção de alimentos sustentáveis e saudáveis, contribuindo, ainda, 
para a redução dos preços de alimentos e controle da inflação.
Portanto,
 essas alterações aqui referidas, na legislação do Suasa, representam 
uma importante conquista para a agricultura familiar brasileira. Ao 
mesmo tempo, outros passos ainda serão necessários, como,
 por exemplo, a regulamentação do art. 7º deste mesmo Decreto do Suasa, 
para flexibilizar as exigências estruturais e burocráticas para o 
registro sanitário das pequenas agroindústrias e o processamento 
artesanal pela agricultura familiar. O MDA tem o entendimento e trabalha
 para que esse possa ser o próximo passo, para a consolidação desse 
modelo de agroindustrialização descentralizado e de processamento 
artesanal da produção familiar.
CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
Alteração do Decreto 6.268/2007
O
 Decreto 6.628/2007 regulamenta a Lei 9.972, de 25 de maio de 2000, que 
institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e 
resíduos de valor econômico. Esta classificação foi concebida para a 
verificação do produto a ser licitado e adquirido pelo Poder Público e, 
desta forma, ser valorado conforme suas especificações.
Ocorre
 que, quando instituídas as modalidades de compras governamentais de 
alimentos produzidos pela agricultura familiar, seja pelo Programa de 
Aquisição de Alimentos – PAA ou pelo Programa Nacional de Alimentação 
Escolar – PNAE, um enorme contingente de entidades da assistência social
 e órgãos e equipamentos públicos passam a receber alimentos adquiridos 
em pequenas quantidades, em praticamente todos os municípios do país.
Torna-se
 de difícil aplicação, portanto, o procedimento previsto pela Lei nº 
9.972, de 25 de maio de 2000, pois não se pode contar com um 
classificador de abacaxi, ou de tomate, ou qualquer outro produto que 
esteja previsto o procedimento classificatório, no momento em que este 
está sendo entregue em uma escola, ou uma creche.
O
 Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015, pacifica o entendimento sobre 
um procedimento simplificado de verificação da conformidade e da 
qualidade do produto adquirido, realizada pelo próprio agente público 
participante da operação de aquisição, seja pelo PAA ou pelo PNAE.
Neste
 caso, entende-se que o agente público será o funcionário da CONAB, que 
seguirá dando o referendo nas entregas realizadas, conforme previsto na 
Cédula de Produto Rural – CPR, documento que formaliza uma operação de 
PAA ou o funcionário da escola que atesta a entrega dos produtos 
previstos nas Chamadas Públicas do PNAE.
Resta
 ainda mais um passo na direção da simplificação de procedimentos. O 
Decreto prevê que um ato conjunto do Ministério da Agricultura e do 
Ministério do Planejamento, que deverão estabelecer limites e parâmetros
 para as pequenas quantidades adquiridas por dispensa de licitação.
 
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