Cadastro Ambiental Rural (CAR): O que é e porque realizá-lo?
De acordo com Canal Rural (2016), o Cadastro Ambiental Rural (CAR)
pode ser definido como um cadastro eletrônico obrigatório para toda
propriedade rural, seja ela pública ou privada. O registro constitui uma
descrição de caráter jurídico, geográfico e ambiental, pois agrega
informações como identificação do proprietário e da propriedade, bem
como sua documentação e coordenadas geográficas indicando a delimitação
do perímetro da mesma. Ainda, dados sobre área de vegetação nativa,
Reserva Legal (RL), Área de Proteção Permanente (APP), áreas de uso
restrito e áreas consolidadas são apresentados.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente – MMA (2016), essa base de dados, que teve início com a criação da Lei 12.651/12, é capaz de apresentar informações agrupadas em diferentes escalas (municipal, estadual ou regional) e, por esse motivo, é uma importante ferramenta de monitoramento ambiental e planejamento econômico. Observando dados de junho de 2016 publicados em um boletim do MMA (s.d.), nota-se que as regiões norte e sudeste do Brasil já possuem toda a área cadastrável inscrita, sul e centro-oeste se aproximando dos noventa por cento enquanto o nordeste, região com maior déficit de inscrições, em torno dos sessenta e cinco por cento.
Segundo cartilha publicada pelo MMA (s.d.), mesmo o pequeno produtor precisa inscrever-se, sendo que o representante legal do imóvel rural é quem deve fazer a inscrição no CAR. Tratando-se de assentamentos, essa responsabilidade fica a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de órgãos fundiários municipais ou estaduais ou mesmo do próprio assentado, dependendo da situação.
A mesma Lei que instituiu o CAR (12.651/2012) define que o prazo para que os agricultores realizem o cadastro é até 28 de maio de 2017, ou seja, cinco anos após sua criação. As vantagens do CAR destacadas pelo MMA são, basicamente, o fato de ser um “potencial instrumento para planejamento do imóvel rural” e permitir “acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)” bem como à “comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA)”. Por último, é importante ressaltar que os que não o fizerem até essa data não poderão ter acesso a credito agrícola por meio de instituições financeiras.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente – MMA (2016), essa base de dados, que teve início com a criação da Lei 12.651/12, é capaz de apresentar informações agrupadas em diferentes escalas (municipal, estadual ou regional) e, por esse motivo, é uma importante ferramenta de monitoramento ambiental e planejamento econômico. Observando dados de junho de 2016 publicados em um boletim do MMA (s.d.), nota-se que as regiões norte e sudeste do Brasil já possuem toda a área cadastrável inscrita, sul e centro-oeste se aproximando dos noventa por cento enquanto o nordeste, região com maior déficit de inscrições, em torno dos sessenta e cinco por cento.
Segundo cartilha publicada pelo MMA (s.d.), mesmo o pequeno produtor precisa inscrever-se, sendo que o representante legal do imóvel rural é quem deve fazer a inscrição no CAR. Tratando-se de assentamentos, essa responsabilidade fica a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de órgãos fundiários municipais ou estaduais ou mesmo do próprio assentado, dependendo da situação.
A mesma Lei que instituiu o CAR (12.651/2012) define que o prazo para que os agricultores realizem o cadastro é até 28 de maio de 2017, ou seja, cinco anos após sua criação. As vantagens do CAR destacadas pelo MMA são, basicamente, o fato de ser um “potencial instrumento para planejamento do imóvel rural” e permitir “acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)” bem como à “comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA)”. Por último, é importante ressaltar que os que não o fizerem até essa data não poderão ter acesso a credito agrícola por meio de instituições financeiras.
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