Novidade no arrendamento rural
Por:
Lutero de Paiva
Somente um
contrato juridicamente bem formulado previne problemas. A qualidade
jurídica do documento não está na quantidade de cláusulas, mas acima de
tudo na boa redação de cada uma delas. Muitas cláusulas redigidas de
forma inadequada podem mais complicar do que salvaguardar o direito que
se quis proteger, de modo ser recomendável que os contratantes sejam
diligentes na escrita do documento. Nos contratos de arrendamento ou
parceria rural, duas cláusulas podem passar a fazer parte da convenção
para proveito do direito tanto do arrendador, quanto do arrendatário.
A primeira, não obstante decorra de Lei
antiga, diz respeito a boa identificação no contrato das questões
ambientais que estão presentes no imóvel objeto do negócio.
O meio ambiente tem um grande valor
jurídico e está protegido por lei bastante severa, de modo ser prudente
que arrendador e arrendatário descrevam, com detalhes, em cláusula
específica, sua realidade ambiental, para que no futuro conflitos
gerados por autuação recebida de órgão competente no uso ou emprego
inadequado dos meios de exploração da terra seja melhor resolvido entre
as partes.
Se a cláusula neste sentido for bem
redigida e os fatos permitirem, é possível até mesmo autorizar o
arrendador a rescindir o contrato de arrendamento em face de conduta
ambiental inadequada do arrendatário. Lembrando que autuações de ordem
ambiental seguem sempre o imóvel, recaindo na pessoa do proprietário o
valor da autuação que não foi paga pelo arrendatário.
Sendo assim, seria de bom proveito que
no contrato o arrendador fizesse constar cláusula que lhe autorizasse
exercer vigilância contínua sobre o imóvel arrendado, para saber se o
arrendatário está tendo conduta ambientalmente correta. Esta
fiscalização poderia ser permitida ao proprietário diretamente ou a um
terceiro por ele indicado.
A segunda cláusula, decorrente de Lei
mais moderna, tem por base o que dispõe o Novo Código de Processo Civil
em seu art. 190. A Lei permite às partes transacionarem ou disporem
sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes mesmo do
processo se iniciar, desde que se trata de direitos disponíveis.
Para isto o contrato deve ter cláusula específica indicando o direito previamente negociado.
Se arrendador e arrendatário forem
diligentes na fixação da cláusula de autocomposição de direito, a
solução do contrato que antigamente se arrastava por anos na Justiça,
poderá ter um desfeito muito mais rápido em favor daquele que pela
cláusula estiver protegido.
Como uma cláusula dessa natureza tem
implicações sérias na ordem processual, arrendador e arrendatário
precisam ter esclarecimentos especializados sobre o seu alcance já que
somente profissionais do direito, notadamente advogados, podem medir com
exatidão seu alcance.
Cláusula neste sentido é uma novidade no
âmbito do direito brasileiro, e com espaço garantido tanto nos
contratos de arrendamento rural, como no de compra e venda e outros
mais, elas tendem a se multiplicar.
Ao se fazer uso correto da novidade
jurídica que pode agora estar presente nos contratos, as relações
jurídicas ligadas a arrendamento rural podem ter um desfecho melhor.
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