terça-feira, 30 de outubro de 2018

A Previdência Rural e as ameaças de reforma do Sistema Previdenciário brasileiro
A Previdência Rural se consolidou, nas últimas décadas, como uma das mais importantes políticas de distribuição de renda do País, além de ser estratégica para o desenvolvimento regional e para o fortalecimento da economia da maioria dos municípios brasileiros.
É uma política que também vem contribuindo para a permanência das famílias no campo e servindo de fomento à produção de alimentos que abastecem as mesas dos brasileiros e brasileiras.
Garantir o vínculo dos agricultores e agricultoras familiares com a Previdência tendo por base a atual idade mínima de aposentadoria (55 anos mulheres e 60 anos homens), a comprovação do exercício da atividade rural, o trabalho em regime de economia familiar e a contribuição incidente sobre a venda da produção rural, conforme previsto no artigo 195, § 8º da Constituição, é a forma mais justa e adequada de assegurar a proteção previdenciária dos trabalhadores e trabalhadoras do campo.
Vale lembrar, que o atual modelo de previdência rural vigente no Brasil é referência mundial pelo seu caráter inclusivo e pelo alto grau de cobertura social que o mesmo promove. Isso é possível graças a sua integração a um Sistema de Seguridade Social, consubstanciado no artigo 194 e 195 da Constituição Federal, que tem na sua essência o financiamento provindo de diversas fontes de contribuição.
Querer tratar a Previdência Rural fora das diretrizes atualmente vigentes pode significar a exclusão de mais de 70% dos segurados(as) rurais desse mínimo direito protetivo e que tanto benefício traz, não só às famílias do campo mas à sociedade brasileira como um todo.
Por isso, a CONTAG manifesta-se contrária a qualquer proposta de mudança das regras da previdência rural, especialmente aquelas que venham a exigir do agricultor e da agricultora familiar contribuição individualizada e aumento na idade para acesso à aposentadoria.
Não se pode esquecer que a principal fonte de renda do agricultor e da agricultora familiar provém do trabalho rural penoso e do resultado da produção, sazonal ou anual, sempre condicionado às condições climáticas, muitas vezes insuficiente para suprir até mesmo as necessidades básicas da existência.
FONTE: Direção da CONTAG

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