quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Decreto nº 25.447 PLP-Programa do Leite Potiguar

 RIO GRANDE DO NORTE


DECRETO Nº 25.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.


Dispõe sobre o Programa do Leite Potiguar – PLP, de responsabilidade do Governo do Rio Grande do Norte, regulamenta os seus procedimentos operacionais e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, III, VII e XXI, da Constituição Estadual,


D E C R E T A:

Art. 1º  Este Decreto institui e regulamenta o Programa Leite Potiguar - PLP.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e o Comitê  Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP, no âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o Programa.

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR – PLP


Art. 2º  O PLP integra as ações de promoção da agricultura familiar, da agropecuária e da política de assistência social do Estado do Rio Grande do Norte, e tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a cadeia produtiva do leite do Rio Grande do Norte, a agricultura familiar, a agropecuária e a indústria de laticínios do Rio Grande do Norte, mediante o apoio à produção, comercialização, industrialização e consumo de leite (bovino e caprino);
II - contribuir para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou insegurança alimentar e nutricional, por meio de compras governamentais e distribuição gratuita, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável.

CAPÍTULO II
DO PÚBLICO DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR – PLP

Art. 3º  Os participantes do PLP serão consumidores e fornecedores.

Art. 4º  Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - participantes consumidores – entidades sociais ou pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e aquelas atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo Poder Público e em condições específicas definidas pelo CPLP, conforme Nota Técnica consubstanciada apresentada pela SETHAS;

II - participantes fornecedores de leite – agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP válida, e produtores rurais de leite do Rio Grande do Norte que detenham Cadastro de Aptidão do Produtor(a) - CAP, regularmente supervisionados pela EMATER;

III - participantes fornecedores de serviços – indústria de laticínios com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou no Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN;

IV - unidade recebedora – prefeituras municipais, entidades sociais, creches e escoladas das redes públicas e filantrópicas de ensino estadual e municipal, entidades assistenciais que detenham refeitório para preparação e distribuição de alimentos, desde que tenham firmado Termo de Cooperação com o Governo do Estado, mediante prévia chamada pública, por intermédio da SETHAS e EMATER, conforme critérios a serem definidos pelo Comitê Gestor, utilizando dados existentes nos cadastros da SETHAS;
V - ponto de distribuição – estabelecimento público designado pela unidade recebedora para distribuir leite para os participantes consumidores;

VI - órgãos gestores do programa – Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER.

§ 1º  Os participantes fornecedores de leite serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º  Os participantes fornecedores de serviços (laticínios) serão identificados pela sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 3º  A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores integrantes da agricultura familiar será feita por meio de apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou outro que venha a substituí-lo, já a aptidão dos produtores rurais será realizada por intermédio do Cadastro de Aptidão do Produtor - CAP, regulamentado e supervisionado pela EMATER.

§ 4º  A participação de mulheres, dentre os participantes fornecedores de leite, deverá ser incentivada pela EMATER.

CAPÍTULO III
DA ORIGEM, COTA, AQUISIÇÃO, DESTINAÇÃO E PAGAMENTO A FORNECEDORES

Seção I
Da Origem e Cota de Leite

Art. 5º  Todo o leite adquirido pelo PLP será exclusivamente dos Participantes fornecedores de leite cuja produção tenha sido realizada totalmente no território do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  Pelo menos metade do leite adquirido pelo PLP será proveniente da agricultura familiar, conforme critérios estabelecidos pelo art. 3º, I a IV, e § 2º, da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º  O fornecedor de leite que se enquadre na condição de agricultor(a) familiar na forma do art. 3º, I a IV, e § 2º, da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la, poderá participar do Programa de Aquisição de Alimentos, na modalidade PAA Leite, e do PLP ao mesmo tempo.

Art. 7º  O fornecedor de leite que se enquadre na condição de agricultor(a) familiar na forma do art. 3º, I a IV, e § 2º, da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la, poderá fornecer ao PLP até o limite de quantidade de fornecimento por semestre, conforme definição do CPLP, segundo proposição apresentada pela EMATER em Nota Técnica consubstanciada;

Art. 8º  Nenhum participante fornecedor de leite poderá fornecer, no período de 1 (um) mês, quantidade de leite superior a 0,5% (meio por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, no período de ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública decretada pelo Governo do Estado ou quando não houver capacidade de fornecimento de leite pelo conjunto dos produtores de leite do Rio Grande do Norte, esse limite poderá chegar até a 1% (um por cento), segundo decisão do CPLP, conforme proposição apresentada pela EMATER em Nota Técnica consubstanciada;

Art. 9º  Nenhum participante fornecedor de serviços (laticínio) poderá entregar, mensalmente, quantidade de leite superior a 10% (dez por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio Grande do Norte.

Seção II
Da Aquisição de Leite

Art. 10. As aquisições de leite no âmbito do PLP serão realizadas com dispensa de procedimento licitatório, por intermédio de chamadas públicas, no caso de agricultores(as) familiares, desde que atendidas, cumulativamente, as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, especialmente pelo seu art. 17, e desde que:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo CPLP, segundo proposição apresentada pela EMATER em Nota Técnica consubstanciada;

II - os participantes fornecedores de leite comprovem sua qualificação, na forma do art. 4º, II, deste Decreto, conforme o caso;

III - seja respeitado o quantitativo máximo mensal para aquisição de leite, por fornecedor, e

IV - o leite fornecido seja de produção própria do participante fornecedor e cumpra os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

Art. 11. A chamada pública conterá, no mínimo:

I - objeto a ser contratado;

II - quantidade e especificação do leite;

III - local da entrega;

IV - critérios de seleção dos participantes fornecedores de leite;

V - condições contratuais; e

VI - relação de documentos necessários para habilitação.

Art. 12. As aquisições de leite no âmbito do PLP serão realizadas mediante procedimento licitatório no caso de produtores rurais não amparados pela Lei Federal n.° 11.326, 24 de julho de 2006.

Art. 13. A aquisição de leite deverá conciliar a demanda por ações de promoção da segurança alimentar e nutricional com a oferta do produto pelos participantes fornecedores de leite do PLP.

Seção III
Da Destinação do Leite Adquirido

Art. 14. O leite adquirido no âmbito do PLP será destinado para:

I - o consumo de pessoas beneficiárias do Programa Bolsa-Família;
II - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

III - o abastecimento da rede socioassistencial;

IV - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

V - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo CPLP, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada pela SETHAS.

§ 1º  O CPLP estabelecerá condições e critérios para distribuição de leite aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos, conforme Nota Técnica consubstanciada produzida pela SETHAS;

§ 2º  A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Federal n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la, poderá ser atendida, no âmbito do PLP, em caráter complementar e articulado à atuação da SETHAS e da Coordenação Estadual de Defesa Civil.

§ 3º  O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo CPLP.

Seção IV
Do Pagamento aos Fornecedores

Art. 15. O pagamento pelo leite adquirido no âmbito do PLP será realizado diretamente aos participantes fornecedores de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínios), em conta bancária específica.

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos diretamente aos participantes fornecedores de leite e aos participantes fornecedores de serviços (laticínios) serão os preços de referência definidos conforme metodologia estabelecida pelo CPLP, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada pela EMATER.

Art. 16. O pagamento aos participantes fornecedores de serviços (laticínios) inclui os custos operacionais de transporte do leite da unidade de produção familiar/fazenda até o laticínio e deste até os pontos de distribuição da unidade recebedora, definidos pelo CPLP, bem como os custos com pasteurização, empacotamento, transporte do leite e disponibilização de freezer nos pontos de distribuição para o adequado armazenamento.

§ 1º  A SETHAS comunicará à EMATER, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, o endereço completo do ponto de distribuição e dados completos do servidor responsável pela distribuição do leite.

§ 2º  Os cadastros dos pontos de distribuição, bem como dos participantes consumidores deverão estar inseridos em sistema informatizado de controle e acompanhamento.

Art. 17. O pagamento aos participantes fornecedores de leite deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade do leite, por meio de Termo de Recebimento e Aceitabilidade emitido pelos participantes fornecedores de serviços (laticínios).

Art. 18. O Termo de Recebimento e Aceitabilidade emitido pelos participantes fornecedores de serviços (laticínios) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e local de recebimento do leite;

II - especificação quanto à quantidade e qualidade;

III - responsável pelo recebimento do leite; e

IV - identificação do participante fornecedor de leite (nome completo e número da DAP ou do CAP).
Parágrafo único.  O CPLP poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no Termo de Recebimento e Aceitabilidade, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada pela EMATER ou pelo IDIARN.

Art. 19. O pagamento aos participantes fornecedores de serviços (laticínios) deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade do leite, por meio de Termo de Recebimento e Aceitabilidade, bem como de Termo de Qualidade.

Art. 20. O Termo de Recebimento e Aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - data, local e horário de recebimento do leite;

II - especificação quanto à quantidade, qualidade e condições das embalagens;

III - nome completo do responsável pelo recebimento do leite; e

IV - identificação do participante fornecedor de serviços (laticínio).

Parágrafo único.  O CPLP poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no Termo de Recebimento e Aceitabilidade, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada pela EMATER ou pelo IDIARN.

Art. 21. O Termo de Recebimento e Aceitabilidade deverá ser atestado:

I - por agente público designado pela unidade recebedora municipal (prefeitura) e/ou pela SETHAS, caso o leite lhe seja entregue diretamente; ou

II - por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no art. 4º, I, deste Decreto.

Art. 22. O Termo de Qualidade atesta a qualidade do leite entregue pelos participantes fornecedores de serviços (laticínios) e será realizado por amostragem, conforme critérios definidos pelo CPLP, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada pelo IDIARN, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, local e horário de coleta da amostra do leite;

II - especificação quanto à quantidade, condições das embalagens, adequação do local de distribuição e armazenamento do leite.

III - nome completo da pessoa que realizou a coleta da amostra do leite e o transportou até o laboratório;

IV - data, local e horário de entrega da amostra do leite ao laboratório;

V - nome completo do responsável pelo recebimento do leite no laboratório;

VI - identificação do participante fornecedor de serviços (laticínio) que entregou o leite no ponto de distribuição onde foi coletado;

VII - o laudo da análise do leite realizada pelo laboratório designado pela EMATER.

Art. 23. A EMATER, responsável pela gestão orçamentária e financeira do PLP, deverá manter arquivados, em meio físico e digital, os documentos que comprovem os pagamentos aos participantes fornecedores de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínios), pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de aprovação da prestação de contas anual do governo estadual pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR – PLP

Seção I
Do Comitê Gestor do PLP – CPLP

Art. 24. O CPLP, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do PLP.

§ 1º  O CPLP será composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE;

III - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS;

IV - Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte - IDIARN.

§ 2º  Os representantes serão indicados pelos titulares das Secretarias e órgãos da Administração Indireta e designados pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º  O CPLP deverá aprovar seu Regimento Interno que preveja a forma de funcionamento, bem como sua Secretaria-Executiva, dentre outras matérias.

Art. 25. O CPLP definirá, no âmbito do Programa Leite Potiguar:

I - os critérios de priorização dos participantes consumidores;

II - outras condições e critérios para fins da demanda de destinação do leite;

III - os procedimentos para cadastramento, recadastramento, seleção, inclusão e exclusão de beneficiários;

IV - as regras para verificação de cumprimento das condicionalidades, por parte dos participantes consumidores;

V - as atribuições do servidor responsável pela distribuição do leite;

VI - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição do leite, em observância ao disposto no art. 10, I, deste Decreto;

VII - outras informações a serem exigidas no Termo de Recebimento e Aceitabilidade do leite e no Termo de Qualidade do leite;
VIII - procedimentos e metodologia para realização por amostragem do teste de qualidade do leite;

IX - o plano de Assistência Técnica para promover o desenvolvimento e consolidação dos participantes fornecedores de leite (agricultores(as) familiares e produtores rurais);

X - o limite de quantidade de fornecimento ao PLP do fornecedor de leite que se enquadre na condição de agricultor(a) familiar, na forma do art. 7º deste Decreto;

XI - procedimentos para verificar, por amostragem, a quantidade de leite entregue, identificar os veículos que o transportam até a unidade recebedora municipal e analisar sua adequabilidade, bem como a disponibilidade e condições de funcionamento do freezer na unidade recebedora municipal e adequação das instalações para recepção, armazenamento e entrega do leite;

XII - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de Regimento Interno; e

XII - outras medidas necessárias à operacionalização do PLP. 

Art. 26. O CPLP realizará consultas à Câmara Técnica do Leite - TECleite (instância consultiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS), bem como universidades e outros parceiros para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PLP, constituída por representantes governamentais e da sociedade civil.

Art. 27. A participação no CPLP, as contribuições da TECLeite e de seus integrantes serão consideradas prestação de serviço público relevante, não sendo remuneradas em quaisquer hipóteses.

Art. 28. A SETHAS fornecerá os subsídios e o suporte técnico para fundamentar as decisões do CPLP, especialmente para atendimento do estabelecido no art. 25, I a V, deste Decreto.

Art. 29. A EMATER fornecerá subsídios e suporte técnico para fundamentar as decisões do CPLP, especialmente para atendimento do estabelecido no art. 25, VI a XI, deste Decreto.

Art. 30. A SAPE fornecerá os subsídios e o suporte técnico para viabilizar o adequado e regular funcionamento do CPLP, bem como supervisionará a atuação e o desempenho institucional da EMATER e do IDIARN.

CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR

Seção I
Do Termo de Cooperação, Plano Operacional e Termo de Doação

Art. 31. A execução do PLP, juntamente com a unidade recebedora municipal (prefeitura), deverá ser realizada mediante Termo de Cooperação e Plano Operacional.

Art. 32. O Termo de Cooperação deverá atender às normas aprovadas pelo CPLP e conterá, no mínimo, a descrição:

I - do objeto do Termo;

II - dos compromissos assumidos pelas partes;

III - da vigência do Termo; e

IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.

Art. 33. O Termo de Cooperação será celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER, e a unidade recebedora, conforme definição do art. 4º, IV, deste Decreto, mediante chamada pública prévia.

Art. 34. O Plano Operacional poderá ser alterado pelas partes, ao longo de cada exercício, em função de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como de desempenho da unidade recebedora.

Art. 35. O início da distribuição de leite no município somente ocorrerá após a aprovação do Plano Operacional pela SETHAS e pela EMATER.

Art. 36. O Plano Operacional deverá apresentar no mínimo:

I - nome completo, matrícula, CPF e endereço do responsável designado pela unidade recebedora como gestor do programa;

II - nome completo, matrícula, CPF e endereço de todos os responsáveis, por ponto de distribuição, designados pela unidade recebedora para realizar a recepção e distribuição do leite;

III - nome completo, matrícula, CPF e endereço de todos os responsáveis designados pela unidade recebedora para supervisionar o cumprimento das condicionalidades do programa pelo participantes consumidores;

IV - a quantidade de leite a ser entregue pelo PLP, semanalmente, à unidade recebedora;

V - a relação completa e endereço de todos os pontos de distribuição do leite;

Art. 37. A unidade recebedora que não cumprir as obrigações previstas no Termo de Cooperação, bem como no Plano Operacional, estará sujeita à suspensão do PLP e ainda à rescisão do Termo de Cooperação com o Governo do Estado.

Art. 38. O Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER, deverá firmar Termo de Doação de Leite - TDL com as entidades caracterizadas como consumidores participantes.

Seção II
Das Responsabilidades das Partes e das Penalidades no Âmbito do Termo de Adesão

Art. 39. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de adesão.

Art. 40. Cabe à SETHAS:
I - mobilizar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos municípios que participam do PLP para orientar, prestar assessoria e supervisionar o processo de recadastramento, cadastramento, seleção, inclusão e exclusão de participantes consumidores de leite;

II - articular o Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos municípios que participam do PLP para orientar, prestar assessoria e supervisionar a verificação do cumprimento das condicionalidades pelos participantes consumidores de leite.

Parágrafo único.  A SETHAS poderá estabelecer parcerias para viabilizar o cumprimento das atribuições definidas neste Decreto.

Art. 41. Cabe à EMATER:

I - disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos participantes fornecedores de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínios), nos limites definidos na Lei Orçamentária Anual - LOA;

II - prestar assistência técnica aos participantes fornecedores de leite (agricultores(as) familiares e produtores rurais);

III – monitorar, por amostragem, a quantidade e qualidade de leite entregue pelos participantes fornecedores de serviços (laticínios);

IV - fiscalizar as operações realizadas, conforme metodologia definida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V - manter sistema informatizado para adequada gestão do programa.

Parágrafo único.  A EMATER poderá estabelecer parcerias para viabilizar o cumprimento das atribuições definidas neste Decreto.

Seção III
Do Apoio Financeiro


Art. 42. O Governo do Estado, por intermédio da SETHAS ou da EMATER, poderá transferir recursos na forma de apoio financeiro para instituições que venham ampliar a capacidade operacional dos órgãos do Governo do Estado que participam do PLP.

§ 1º  O apoio financeiro tem caráter complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que o Governo do Estado aplicará na implementação do Programa.

§ 2º  O apoio financeiro será concedido mediante crédito em conta bancária específica de titularidade da instituição parceira, a partir da celebração de convênio ou instrumento congênere.

Art. 43. As instituições parceiras que receberem recursos a título de apoio financeiro deverão prestar contas na forma das normas estabelecidas no âmbito federal e estadual.
Parágrafo único.  O Governo do Estado suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

Seção IV
Do Agente Operador

Art. 44. Na execução do PLP, o pagamento por meio de instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste Decreto, será realizado diretamente aos participantes fornecedores de leite e aos participantes fornecedores de serviços (laticínio).

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 45. São instâncias de controle e participação social do PLP os conselhos de Assistência Social, de Segurança Alimentar e Nutricional e de Desenvolvimento Rural Sustentável, nas esferas estadual e municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PLP.

Art. 47. O servidor público que concorrer para o desvio de finalidade do PLP ou contribuir para a inclusão de participantes beneficiários, participantes fornecedores de leite ou ainda participantes fornecedores de serviços sem a prévia e fundamentada autorização do Gestor Estadual do Programa e também que não atendam aos requisitos legais, ou que recomendem o pagamento a pessoa ou instituição diferente dos efetivamente contratados, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 48. O Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER instituirá sistema de informações sobre o PLP com as seguintes finalidades:

I - acompanhar o cumprimento dos limites previstos nos arts. 8º e 9º deste Decreto;
II - acompanhar a aquisição e a destinação do leite;

III - acompanhar a relação e o cumprimento das condicionalidades pelos participantes consumidores;

IV - cadastrar e supervisionar os participantes fornecedores de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínio); e

V - acompanhar o cumprimento das metas do PLP.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Estadual n.º 16.844, de 7 de maio de 2003.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA
Julianne Dantas Bezerra de Faria


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