sábado, 6 de junho de 2015

INFORME TÉCNICO

Decreto n° 8.445, de 6 de maio de 2015- Altera os art. 151 e 153 do anexo do Decreto 5.741/2006- SUASA


O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, criado em 2006, estabelece que o MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal e dos insumos, funcionem de forma integrada, descentralizada e equivalente em todos os serviços de inspeção do país.

A participação de cada ente federado é condicionada a sua adesão ao Suasa e esta é voluntária. O reconhecimento da equivalência é a base para a adesão dos serviços ao Suasa. Equivalência é o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.

Significa obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do estado ou município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de inspeção.

O foco do Suasa está em garantir identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos destinados ao consumo.

O Decreto n° 8.445/15 alterou os artigos 151 e 153 do anexo ao Decreto 5.741/2006, que regulamenta o Suasa. Esses artigos tratam da equivalência dos serviços de inspeção.  Essas mudanças possibilitam avanços na descentralização do Sistema, na medida que reconhecem de forma mais efetiva o papel dos Estados, Distrito Federal, municípios e consórcios de municípios. Torna mais ágil o processo de adesão, isto é, de reconhecimento de equivalência dos serviços dos entes federados, beneficiando um crescente número de estabelecimentos agroindustriais da agricultura familiar, que já estão aptos a serem incluídos no Suasa.

Os Estados aderidos passam a ter a competência para a análise da documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa nos serviços de inspeção dos municípios e consórcios de municípios, para o processo de reconhecimento da equivalência. Após esse procedimento o MAPA fará a aprovação final da adesão dos serviços ao Suasa. Esta alteração descentraliza ações de adesão, pois anterior à esse novo Decreto, essa competência era exclusiva do MAPA.

Também foi reconhecida a legitimidade dos consórcios de municípios para fins de solicitação da verificação de equivalência de seu serviço de inspeção. Com isso, permite a realização do comércio interestadual dos produtos dos estabelecimentos inspecionados pelo consórcio de municípios aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/Suasa.

Outra grande conquista sobre a equivalência dos serviços de inspeção é a inclusão, no SISBI/Suasa, da lista completa dos estabelecimentos registrados e inspecionadospelos serviços de inspeção aderidos. Isso possibilitará a inclusão de grande número de estabelecimentos da agricultura familiar na lista do SISBI/Suasa e, com isso, poderão fazer a comercialização de seus produtos em todo o território nacional.

Antes da alteração, o serviço de inspeção solicitante indicava os estabelecimentos no momento da solicitação de adesão, e estes serviam de base para aferição da eficácia e eficiência do serviço de inspeção na realização da auditoria operacional. Na prática, apenas uma parte dos estabelecimentos inspecionados pelos serviços aderidos eram incluídos o SISBI/Suasa.

No intuito de agilizar processos e procedimentos, o novo Decreto estabeleceu a simplificação da adesão dos Estados e o Distrito Federal, tendo como base, apenas a análise documental que deverá ser apresentada pelos serviços solicitantes ao MAPA.

Definiu prazo de 90 dias para que o Serviço de Inspeção Estadual realize a análise da documentação e a realização das auditorias técnico-administrativas, nos serviços de inspeção de municípios e de consórcios de municípios que solicitarem a adesão. No caso dos Estados não aderidos ao Suasa, essa ação será feita pelo MAPA. Após essa etapa, o MAPA terá 30 dias para apresentar a manifestação sobre a aprovação final da adesão dos municípios e consórcios de municípios.

Essas mudanças alcançadas são de grande impacto para a agricultura familiar, pela importância de seus Estabelecimentos Agroindustriais Rurais de Pequeno Porte e Processamento Artesanal para o desenvolvimento do Brasil. A Agricultura Familiar produz 70% dos alimentos consumidos internamente, 30% do PIB agropecuário brasileiro e emprega 12 milhões de pessoas. Segundo o Censo do IBGE de 2006, aproximadamente 300.000 famílias declararam que tem renda oriunda do processamento agroindustrial familiar e processamento artesanal. São agroindústrias que utilizam mão de obra familiar, matéria prima majoritariamente própria e são mais facilmente controladas e eficientes quanto à manutenção da qualidade higiênico - sanitária e de seus produtos.

Destravar gargalos e barreiras para estimular e apoiar o desenvolvimento dessas agroindústrias significa, também, trazê-las para a formalidade, com a inclusão no circuito comercial, com enormes desdobramentos positivos para a economia brasileira, dinamizando as economias locais, gerando oportunidades de trabalho e renda aos agricultores familiares e maior produção de alimentos sustentáveis e saudáveis, contribuindo, ainda, para a redução dos preços de alimentos e controle da inflação.

Portanto, essas alterações aqui referidas, na legislação do Suasa, representam uma importante conquista para a agricultura familiar brasileira. Ao mesmo tempo, outros passos ainda serão necessários, como, por exemplo, a regulamentação do art. 7º deste mesmo Decreto do Suasa, para flexibilizar as exigências estruturais e burocráticas para o registro sanitário das pequenas agroindústrias e o processamento artesanal pela agricultura familiar. O MDA tem o entendimento e trabalha para que esse possa ser o próximo passo, para a consolidação desse modelo de agroindustrialização descentralizado e de processamento artesanal da produção familiar.


CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
Alteração do Decreto 6.268/2007

O Decreto 6.628/2007 regulamenta a Lei 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico. Esta classificação foi concebida para a verificação do produto a ser licitado e adquirido pelo Poder Público e, desta forma, ser valorado conforme suas especificações.

Ocorre que, quando instituídas as modalidades de compras governamentais de alimentos produzidos pela agricultura familiar, seja pelo Programa de Aquisição de Alimentos – PAA ou pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, um enorme contingente de entidades da assistência social e órgãos e equipamentos públicos passam a receber alimentos adquiridos em pequenas quantidades, em praticamente todos os municípios do país.

Torna-se de difícil aplicação, portanto, o procedimento previsto pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, pois não se pode contar com um classificador de abacaxi, ou de tomate, ou qualquer outro produto que esteja previsto o procedimento classificatório, no momento em que este está sendo entregue em uma escola, ou uma creche.

O Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015, pacifica o entendimento sobre um procedimento simplificado de verificação da conformidade e da qualidade do produto adquirido, realizada pelo próprio agente público participante da operação de aquisição, seja pelo PAA ou pelo PNAE.

Neste caso, entende-se que o agente público será o funcionário da CONAB, que seguirá dando o referendo nas entregas realizadas, conforme previsto na Cédula de Produto Rural – CPR, documento que formaliza uma operação de PAA ou o funcionário da escola que atesta a entrega dos produtos previstos nas Chamadas Públicas do PNAE.

Resta ainda mais um passo na direção da simplificação de procedimentos. O Decreto prevê que um ato conjunto do Ministério da Agricultura e do Ministério do Planejamento, que deverão estabelecer limites e parâmetros para as pequenas quantidades adquiridas por dispensa de licitação.

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