INFORME TÉCNICO
Decreto n° 8.445, de 6 de maio de 2015- Altera os art. 151 e 153 do anexo do Decreto 5.741/2006- SUASA
O
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa, criado em
2006, estabelece que o MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotem medidas necessárias para garantir que inspeções e
fiscalizações dos produtos de origem animal e vegetal e dos insumos,
funcionem de forma integrada, descentralizada e equivalente em todos os
serviços de inspeção do país.
A
participação de cada ente federado é condicionada a sua adesão ao Suasa
e esta é voluntária. O reconhecimento da equivalência é a base para a
adesão dos serviços ao Suasa. Equivalência é o estado no qual as medidas
de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes
serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção,
fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos.
Significa
obter os mesmos resultados em termos de qualidade higiênico-sanitária e
inocuidade dos produtos, mesmo que o serviço de inspeção do estado ou
município tenha sua própria legislação e que utilize critérios e
procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o
registro dos estabelecimentos, diferentes dos outros serviços de
inspeção.
O foco do Suasa está em garantir identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos destinados ao consumo.
O
Decreto n° 8.445/15 alterou os artigos 151 e 153 do anexo ao Decreto
5.741/2006, que regulamenta o Suasa. Esses artigos tratam da
equivalência dos serviços de inspeção. Essas mudanças
possibilitam avanços na descentralização do Sistema, na medida que
reconhecem de forma mais efetiva o papel dos Estados, Distrito Federal,
municípios e consórcios de municípios. Torna mais ágil o processo de
adesão, isto é, de reconhecimento de equivalência dos serviços dos entes
federados, beneficiando um crescente número de estabelecimentos
agroindustriais da agricultura familiar, que já estão aptos a serem
incluídos no Suasa.
Os
Estados aderidos passam a ter a competência para a análise da
documentação e a realização de auditoria técnico-administrativa nos
serviços de inspeção dos municípios e consórcios de municípios, para o
processo de reconhecimento da equivalência. Após esse procedimento o
MAPA fará a aprovação final da adesão dos serviços ao Suasa. Esta
alteração descentraliza ações de adesão, pois anterior à esse novo
Decreto, essa competência era exclusiva do MAPA.
Também
foi reconhecida a legitimidade dos consórcios de municípios para fins
de solicitação da verificação de equivalência de seu serviço de
inspeção. Com isso, permite a realização do comércio interestadual dos
produtos dos estabelecimentos inspecionados pelo consórcio de municípios
aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI/Suasa.
Outra grande conquista sobre a equivalência dos serviços de inspeção é a inclusão, no SISBI/Suasa, da lista completa dos estabelecimentos registrados e inspecionadospelos serviços de inspeção aderidos. Isso possibilitará a inclusão de grande número de estabelecimentos da agricultura familiar na lista do SISBI/Suasa e, com isso, poderão fazer a comercialização de seus produtos em todo o território nacional.
Antes
da alteração, o serviço de inspeção solicitante indicava os
estabelecimentos no momento da solicitação de adesão, e estes serviam de
base para aferição da eficácia e eficiência do serviço de inspeção na
realização da auditoria operacional. Na prática, apenas uma parte dos
estabelecimentos inspecionados pelos serviços aderidos eram incluídos o
SISBI/Suasa.
No
intuito de agilizar processos e procedimentos, o novo Decreto
estabeleceu a simplificação da adesão dos Estados e o Distrito Federal,
tendo como base, apenas a análise documental que deverá ser apresentada
pelos serviços solicitantes ao MAPA.
Definiu
prazo de 90 dias para que o Serviço de Inspeção Estadual realize a
análise da documentação e a realização das auditorias
técnico-administrativas, nos serviços de inspeção de municípios e de
consórcios de municípios que solicitarem a adesão. No caso dos Estados
não aderidos ao Suasa, essa ação será feita pelo MAPA. Após essa etapa, o
MAPA terá 30 dias para apresentar a manifestação sobre a aprovação
final da adesão dos municípios e consórcios de municípios.
Essas
mudanças alcançadas são de grande impacto para a agricultura familiar,
pela importância de seus Estabelecimentos Agroindustriais Rurais de
Pequeno Porte e Processamento
Artesanal para o desenvolvimento do Brasil. A Agricultura Familiar
produz 70% dos alimentos consumidos internamente, 30% do PIB
agropecuário brasileiro e emprega 12 milhões de pessoas. Segundo o Censo
do IBGE de 2006, aproximadamente 300.000 famílias declararam que tem
renda oriunda do processamento agroindustrial familiar e processamento
artesanal. São agroindústrias que utilizam mão de obra familiar, matéria
prima majoritariamente própria e são mais facilmente controladas e
eficientes quanto à manutenção da qualidade higiênico - sanitária e de
seus produtos.
Destravar
gargalos e barreiras para estimular e apoiar o desenvolvimento dessas
agroindústrias significa, também, trazê-las para a formalidade, com a
inclusão no circuito comercial, com enormes desdobramentos positivos
para a economia brasileira, dinamizando as economias locais, gerando
oportunidades de trabalho e renda aos agricultores familiares e maior
produção de alimentos sustentáveis e saudáveis, contribuindo, ainda,
para a redução dos preços de alimentos e controle da inflação.
Portanto,
essas alterações aqui referidas, na legislação do Suasa, representam
uma importante conquista para a agricultura familiar brasileira. Ao
mesmo tempo, outros passos ainda serão necessários, como,
por exemplo, a regulamentação do art. 7º deste mesmo Decreto do Suasa,
para flexibilizar as exigências estruturais e burocráticas para o
registro sanitário das pequenas agroindústrias e o processamento
artesanal pela agricultura familiar. O MDA tem o entendimento e trabalha
para que esse possa ser o próximo passo, para a consolidação desse
modelo de agroindustrialização descentralizado e de processamento
artesanal da produção familiar.
CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
Alteração do Decreto 6.268/2007
O
Decreto 6.628/2007 regulamenta a Lei 9.972, de 25 de maio de 2000, que
institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico. Esta classificação foi concebida para a
verificação do produto a ser licitado e adquirido pelo Poder Público e,
desta forma, ser valorado conforme suas especificações.
Ocorre
que, quando instituídas as modalidades de compras governamentais de
alimentos produzidos pela agricultura familiar, seja pelo Programa de
Aquisição de Alimentos – PAA ou pelo Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, um enorme contingente de entidades da assistência social
e órgãos e equipamentos públicos passam a receber alimentos adquiridos
em pequenas quantidades, em praticamente todos os municípios do país.
Torna-se
de difícil aplicação, portanto, o procedimento previsto pela Lei nº
9.972, de 25 de maio de 2000, pois não se pode contar com um
classificador de abacaxi, ou de tomate, ou qualquer outro produto que
esteja previsto o procedimento classificatório, no momento em que este
está sendo entregue em uma escola, ou uma creche.
O
Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015, pacifica o entendimento sobre
um procedimento simplificado de verificação da conformidade e da
qualidade do produto adquirido, realizada pelo próprio agente público
participante da operação de aquisição, seja pelo PAA ou pelo PNAE.
Neste
caso, entende-se que o agente público será o funcionário da CONAB, que
seguirá dando o referendo nas entregas realizadas, conforme previsto na
Cédula de Produto Rural – CPR, documento que formaliza uma operação de
PAA ou o funcionário da escola que atesta a entrega dos produtos
previstos nas Chamadas Públicas do PNAE.
Resta
ainda mais um passo na direção da simplificação de procedimentos. O
Decreto prevê que um ato conjunto do Ministério da Agricultura e do
Ministério do Planejamento, que deverão estabelecer limites e parâmetros
para as pequenas quantidades adquiridas por dispensa de licitação.
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