segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Especialista dá orientações sobre CAR

Cadastro Ambiental Rural precisa ser feito até maio de 2015; advogado especializado em direito ambiental explica.
O Jornal da Pecuária recebe o advogado especializado em direito ambiental Vinicius Porto, que explica o que o produtor precisa para realizar o preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que deve ser feito até maio de 2015.
Confira algumas orientações do especialista:
O que é o CAR?
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público, eletrônico, de abrangência nacional feito junto ao órgão ambiental competente. Criado pelo Novo Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e regulamentado pelo Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o registro é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem como finalidade integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Quem pode fazer o CAR?
O cadastro relativo à áreas rurais com até 4 módulos fiscais* (*Unidade de medida agrária usada no Brasil, expressa em hectares, variável conforme o município), pode ser feito pelo próprio titular.
Já o cadastro relativo à áreas rurais acima de 4 módulos fiscais, deve, necessariamente, ser feito por profissional capacitado. Contudo é importante frisar que o cadastro solicita ao usuário informações complexas, sendo recomendável o auxílio de um profissional possua conhecimento o tema.
Qual a documentação exigida no preenchimento do CAR?
Documentos relativos à comprovação da Concessão, Propriedade ou Posse e da Situação da Reserva Legal (quando existir); ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica) do engenheiro agrônomo ou agrimensor, Memorial Descritivo e Planta para o cadastro de áreas rurais acima de 4 módulos fiscais*.
Aonde fazer o CAR?
Em regra geral, para cadastrar as informações, a lei exige que o produtor procure pelo Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) de seu Estado, conforme determinado pelo Ministério do Meio Ambiente. Caso o governo do Estado não tenha criado um SiCAR próprio, o sistema de uso federal é que deve ser utilizado. No âmbito dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Pará,  o CAR já pode ser feito no SiCAR de cada Estado. É preciso utilizar um computador com acesso à Internet, fazer o download do programa e, em seguida, realizar o cadastro online.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, por exemplo, o CAR será feito no SICAR-MG, por meio do Portal SisemaNet. É preciso utilizar um computador com acesso à Internet, fazer o download do programa e, sem seguida realizar o cadastro online.
Importante, a responsabilidade do cadastro em Minas Gerais é da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, sob a coordenação executiva do Instituto Estadual de Florestas (IEF).
Após realização do cadastro, a propriedade já se encontra regular?
Ao final do cadastro do imóvel, o sistema emitirá um recibo, que será o documento comprobatório das informações cadastradas. Entretanto, a veracidade das informações inseridas é de inteira responsabilidade do cadastrado, que incorrerá em sanções penais e administrativas quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas e estarão sujeitas a validação pelo órgão ambiental, através de vistorias em campo e/ou analises individuais por parte de técnicos responsáveis .
O Cadastro é valido mesmo havendo déficits de APP e Reserva Legal ao final deles, sendo que esses deveram ser compensados ou recuperados nos prazos estabelecidos em lei.
Se não for feito o cadastro do imóvel rural no CAR, quais sanções e penalidades?
A não realização do CAR poderá restringir o acesso do proprietário/posseiro a linhas de crédito federal ou programas de fomento oferecidos pelos governos federal e estadual. Além disso, caso o proprietário/posseiro possua em sua área Reserva Legal e/ou Áreas de Proteção Permanente (APP) a recuperar, ele estará sujeito às penalidades impostas pela legislação vigente e não gozará de alguns benefícios previstos com o novo Código Florestal, como a diminuição da área de APP a recuperar em determinados casos e possibilidade de computar a áreas de APP como Reserva Legal.
Quem possui Reserva Legal averbada precisa cadastrar no CAR?
Sim. O CAR é obrigatório a todos os imóveis rurais, mesmo para aqueles que possuam a área da Reserva Legal averbada, pois o cadastro solicita informações que vão além da Reserva Legal.
Qual o prazo para cadastrar meu imóvel rural no CAR?
O prazo de inscrição no CAR se iniciou em maio de 2014 e vai é até 06/05/2015, podendo ser prorrogado por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.
Qual o prazo de validade do CAR? Ele precisa ser renovado?
O CAR não possui prazo de validade e somente precisará ser retificado por solicitação do órgão ambiental responsável ou caso haja alguma mudança na situação do imóvel.
Como fazer caso o pequeno produtor rural não tenha acesso ou encontre dificuldade em acessar a internet e quais as principais dificuldades que eles enfrentarão?
O produtor que não tiver amplo acesso à internet ou dificuldades no uso do computador poderá recorrer às Federações ou aos Sindicatos, que vai treinar instrutores para ajudá-los. Os agricultores, segundo o texto do Código Florestal, teriam prazo de um ano para encaminhar as informações à Receita Federal, mas o atraso na definição das normas deverá fazer com que o este prazo seja prorrogado por mais 12 meses.
Além da preocupação quanto aos erros no preenchimento do CAR, outra importante preocupação do produtor rural  diz respeito ao mapeamento das propriedades rurais, basea­do em imagens de satélite. Segundo especialistas apontam que a sobreposição de áreas no CAR deve se tornar um problema comum, podendo haver em muitos casos divergência entre os dados da matrícula do imóvel e as informações georreferenciadas.

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