segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Medida Provisória moderniza políticas de reforma agrária e de regularização fundiária


Medida Provisória 759/2016 estabece novas regras para o Programa Nacional de Reforma Agrária.

Para assegurar mais transparência, agilidade e desburocratizar as políticas de reforma agrária e de regularização fundiária, o Governo Federal publicou nesta sexta-feira, 23 de dezembro, a Medida Provisória (MP) nº 759/2016, que moderniza a legislação agrária e traz mais segurança jurídica ao campo.

A MP altera dispositivos das Leis 8.629/1993 e 13.001/2014, que tratam da reforma agrária, e Lei 11.952/2009, relativa à regularização fundiária de áreas federais nos estados da Amazônia Legal.

As medidas propostas pelo Governo Federal modernizam a legislação agrária, criadas em sua maioria há mais de 20 anos, adequando as normas à realidade atual do Brasil, assegurando assim mais transparência, efetividade e menor burocracia nas políticas de reforma agrária e regularização fundiária.

O novo modelo aperfeiçoa os instrumentos adotados pelo Incra para obtenção e destinação de terras, cadastro e seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), critérios de permanência dos beneficiários e, principalmente, simplifica a titulação de lotes em assentamentos e de posses em áreas rurais e urbanas da União em todo o País.

De acordo com o presidente do Incra, Leonardo Góes, as medidas propostas são fundamentais, pois garantem agilidade, desburocratização e transparência para as políticas de reforma agrária e de regularização fundiária. “A medida provisória simplifica procedimentos, traz mais segurança jurídica, publicidade e clareza nos processos de seleção e permanência dos agricultores familiares nos assentamentos, sem abrir mão de exigências e controles.” Ele destaca ainda que as iniciativas fortalecem a atuação do Incra e corrigem distorções da política.

Góes afirma também que a MP estimula o desenvolvimento do campo, já que beneficia os futuros beneficiários do PNRA, os agricultores assentados e os posseiros que aguardam a regularização de terras em áreas públicas federais ao simplificar o acesso ao título de domínio e, consequentemente, às políticas públicas de incentivo à agricultura familiar.

Obtenção de terras

As alterações anunciadas na MP 759/2016 também criam condições para acelerar as desapropriações, ao garantir o ressarcimento mais rápido e efetivo aos proprietários de imóveis rurais desapropriados nos casos de acordo administrativo, evitando assim em muitos casos a judicialização de disputas e a insegurança no campo.

Outra novidade é a permissão de pagamento em dinheiro para a aquisição de imóveis rurais nas modalidades de compra e venda, estabelecida pelo Decreto 433/1992, ou de arrematação judicial em leilões. As propostas citadas aceleram a obtenção de terras para reforma agrária e possibilitam o acesso a mais áreas em todo o País para assentamento de trabalhadores rurais.

Seleção de candidatos

As modificações trazem mais transparência e publicidade para o processo de seleção de candidatos ao Programa Nacional de Reforma Agrária, que serão agora mediante edital de seleção por projeto de assentamento em cada município. Haverá lista pública que seguirá regras de classificação para cada área adquirida para reforma agrária, assim como lista de espera com excedentes para permitir que, caso alguém deixe o assentamento, o substituto preencha todos os requisitos definidos para aquela área.

Estabelece também ordem de prioridade na distribuição de lotes, considerando por exemplo, os que trabalhavam no imóvel desapropriado, vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo, agricultores remanejados de áreas em virtude de demarcação de territórios indígenas e quilombolas ou de outras ações de interesse público, assim como de situação de vulnerabilidade social.

A seleção será feita com base em parâmetros mais objetivos, como o número de integrantes da família, tempo de residência no município do projeto de assentamento, integrante de acampamento no município de localização do assentamento, famílias chefiadas por mulheres, jovens filhos de assentados que residam em parcela de pais assentados na condição de agregado e outros critérios.

A MP mantêm as proibições para ingresso no programa de reforma agrária de ocupantes de cargos, emprego ou função pública; proprietário de imóvel rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; ex-beneficiário dos programas de reforma agrária, de regularização fundiária e de crédito fundiário;  proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresarial em atividade; menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários-mínimos mensais ou superior a meio salário-mínimo per capita.

A vedação para ocupantes de cargos, emprego ou função pública não se aplica para mais ao candidato que preste serviços de interesse comunitário aos assentamentos ou à vizinhança do projeto, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado. A MP considera serviços de interesse comunitário as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária. Esta medida regulariza a situação de beneficiários que prestam serviços como professores, agentes de saúde, assistentes sociais e outros nas suas comunidades.

Permanência na parcela

Outra iniciativa importante, que traz segurança jurídica para os beneficiários da reforma agrária, é a permanência na parcela dos assentados, que após a seleção e a homologação, poderão ocupar cargos e empregos públicos, ser proprietários ou sócios de empresas, obter renda familiar resultante de atividade não agrícola superior a três salários-mínimos mensais, desde que as atividades sejam compatíveis com a exploração da parcela pelo beneficiário ou seu núcleo familiar.

A medida provisória cria diferenciação dos critérios para receber as terras daqueles necessários para permanecer nela. Desta forma, o assentado não perde direito se ele ou seu cônjuge passarem a exercer atividade no setor público, por exemplo, desde que a função seja compatível com a  exploração da terra pelo núcleo familiar.

Em relação à titulação de lotes em assentamentos, a MP modifica, por exemplo, a contagem de prazo de inegociabilidade do lote de dez anos a partir da data da celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente.

Deve-se destacar a instituição de critérios para regularização de ocupantes que estão em parcelas de assentamentos sem a autorização do Incra, com a criação de marco legal para acertar a situação dos agricultores familiares irregulares que estejam de acordo com as normas de seleção da política de reforma agrária. A possibilidade de legalização só é válida para ocupações que tenham mais de dois anos contados a partir da data de assinatura da medida provisória e a previsão é que sejam regularizados cerca de 120 mil lotes de agricultores que exploram as parcelas e se enquadram nas regras do programa.

As modificações também corrigem apontamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), que em abril deste ano identificou indícios de irregularidades na relação de beneficiários da reforma agrária, determinando a suspensão do programa em todo o Brasil.

Regularização fundiária

As atualizações propostas na medida provisória desburocratizam os instrumentos de regularização fundiária de terras urbanas e rurais da União em todo o País, com o objetivo de agilizar a titulação de posses e garantir segurança jurídica com a emissão de títulos de domínio.

A MP 759/016 alterou dispositivos das leis 6.383/1976 e 11.952/2009, que tratam da regularização fundiária. Nos nove estados da Amazônia Legal a regularização de áreas federais urbanas e rurais continua com a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, enquanto nos demais estados a missão compete ao Incra e à Secretaria de Patrimônio da União.

As adequações e as alterações trazem clareza, segurança jurídica e objetividade à política de regularização fundiária, no caso do Incra, as áreas rurais da União fora da Amazônia Legal. Entre as novidades destacam-se inalienabilidade dos títulos por dez anos; simplificação do cálculo do valor da terra; prazo para pagamento de até 20 anos, sendo três de carência; permite a negociação e quitação de títulos e contratos antigos não pagos e com cláusulas resolutivas que perderam seu valor legal. Estima-se que as mudanças vão resolver de mais de 100 mil casos, seja de títulos vencidos ou novas titulações em áreas federais, que a legislação até então vigente não permitia a regularização.

A edição da MP 759/2016 estabelece novo marco jurídico, que será discutido e convertido em lei pelo Congresso Nacional.

Assessoria de Comunicação Social do Incra

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