Prezados/as,
vejam as importantes alterações jurídicas trazidas pela lei 13.001/2014 (anexa). Dentre tantas, destaco abaixo:
Art.
17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a
renegociar e prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de
Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do
Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, contratadas até 31 de dezembro de 2012,
vencidas e não pagas, nas seguintes condições:
Art. 18. O art. 23 da Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, fica acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 23. .....................................................................
.............................................................................................
§ 9o O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão
isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.” (NR).
.............................................................................................
§ 9o O agricultor familiar, definido conforme a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, Física ou Jurídica, bem como o Microempreendedor Individual, previsto no art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e o empreendedor da economia solidária estão
isentos do pagamento de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.” (NR).
Att,
Dário Alves de Andrade
DFDA/RN
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