RIO GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 24.209, DE 24 DE MARÇO DE 2014.
Declara
situação de emergência nas áreas dos Municípios do Rio Grande do Norte,
afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que
provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes –
COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando
que a condição hídrica dos Municípios ainda apresenta um quadro de
gravidade no abastecimento de água, pois os principais reservatórios
localizados no Estado do Rio Grande do Norte se encontram com percentual
de armazenamento em torno de 25% a 30% de sua capacidade máxima, nos
termos da manifestação expedida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do
Rio Grande do Norte (EMPARN)
Considerando que a EMPARN registrou a
previsão de chuvas para os meses de março, abril e maio de 2014, com
variação entre “NORMAL” e “ABAIXO DA NORMALIDADE” e a possibilidade de
precipitação de chuvas nas seguintes variações percentuais: 45% de
ocorrência de chuvas dentro da normalidade, 30% abaixo da normalidade e
25% podem ocorrer acima da normalidade (CPTEC/INPE, FUNCEME, 2014);
Considerando que a zona rural dos
Municípios do Estado do Rio Grande do Norte permanece afetada com a
falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o
consumo humano e animal;
Considerando que o Relatório da Secretaria
de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), estimou um
Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte na ordem de
R$27.905.000.000,00 (vinte e sete bilhões novecentos e cinco milhões de
reais) em uma situação climática dentro da normalidade, para o
exercício de 2013;
Considerando que o Relatório da SAPE
estimou para a produção agropecuária no ano de 2013, em situação
climática dentro da normalidade, a cifra de R$8.165.003.000,00 (oito
bilhões, cento e sessenta e cinco milhões e três mil reais), mas que a
produção na agropecuária total para 2013 foi de R$4.346.901.000,00
(quatro bilhões
trezentos e quarenta e seis milhões e novecentos e um mil
reais), o que representa um
prejuízo
na produção agropecuária no ano de 2013 na ordem de R$3.818.101.500,00
(três bilhões oitocentos e dezoito milhões cento e um mil e quinhentos
reais) ou 46,76% da produção estimada;
Considerando que o Relatório elaborado
pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), de 12
de fevereiro de 2014, revela a existência de vinte e um Municípios em
colapso no sistema de abastecimento de água encanada ou que recebem
líquido impróprio para o consumo humano, especialmente nas regiões do
Seridó, Oeste e Alto Oeste do Estado;
Considerando que as chuvas de inverno até o
presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de
água potável para o suprimento da população rural nos principais
reservatórios, tais como açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e
cisternas;
Considerando que o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) classifica o desastre climatológico
quanto ao Nível I - Situação de Emergência; quanto à intensidade do
desastre – desastre de média intensidade, conforme art. 3º, “a”, da IN
n.º 01, de 24 de agosto de 2012;
Considerando o Parecer Técnico n.º
001/2014, de 11 de março de 2014, expedido pela Coordenadoria Estadual
de Proteção e Defesa Civil (CEDEC), órgão vinculado à estrutura
desconcentrada da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania
(SEJUC), que atestou a continuidade do quadro característico de Situação
de Emergência;
Considerando os documentos que instruem Processo Administrativo n.º 52.517/2014-5 – SEJUC, especialmente as informações contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE);
D E C R E T A:
Art.
1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos Municípios
previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como situação de emergência provocada por
desastre natural climatológico, caracterizado
por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas
hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0
- Seca.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir do dia 15 de março de 2014.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de março de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
Nenhum comentário:
Postar um comentário