Fazenda define regras para ressarcir bancos por descontos em dívida rural
Portaria publicada nesta quinta-feira (19/7) estabelece que os bancos devem fornecer ao Tesouro planilhas para verificação da conformidade dos descontos
A portaria da Fazenda traz ainda anexos os modelos de formulários e declarações que deverão ser entregues pelos bancos ao Tesouro. "Caso seja constatado erro no cumprimento da metodologia na concessão dos rebates de que trata o art. 3º da Lei nº 13.340, de 2016, as instituições financeiras deverão devolver à STN a diferença entre o rebate ressarcido e o valor do rebate efetivamente devido, atualizado, conforme metodologia constante do Anexo II, desde a data do ressarcimento até a data da devolução ao Tesouro Nacional", cita a norma.
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A MP ressalvou que "a autorização da concessão do rebate está condicionada à inclusão na Lei Orçamentária de 2018 do montante das despesas a serem ressarcidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda" e advertiu que, nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os descontos concedidos sobre os valores que, na data de sua publicação, em junho de 2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis "não serão ressarcidos" pelo Tesouro.
TLP
Em outra portaria, também publicada nesta quinta, a Fazenda alterou o custo da fonte de recursos nas renegociações de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2017 para pagamento de subvenção econômica, substituindo a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a Taxa de Longo Prazo (TLP). O ato explica que a renegociação de que trata a portaria "enquadra-se como a operação que prorroga o prazo original ou importa acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos" e informa que a subvenção econômica corresponde ao pagamento de equalização de taxas de juros decorrente de autorização estabelecida no Manual de Crédito Rural (MCR).
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