segunda-feira, 30 de julho de 2018

ANGICOS - AGRICULTORES FAMILIARES ASSINAM CONTRATO PARA INICIO DAS CONSTRUÇÕES DAS CASAS PELO PNHR

ASSINATURA DO CONTRATO DE INICIO DAS OBRAS DAS CONSTRUÇÕES
DAS CASAS PELO PNHR

Nesta quinta feira, dia 26, foi realizado na sede do sindicato dos trabalhadores rurais de angicos, o termo de assinatura do contrato de inicio das obras das construções das casas pelo PNHR/MINHA CASA MINHA VIDA.
Esses cadastros é uma luta desde de 2013, quando foi realizado e só agora foi que foi publicado e assinado, e logo mais vai ser iniciado as construções.
O evento foi organizado pelo STTR E A ASSOCIAÇÃO EM PROL DA FAMILIA, que tem como presidente GRIMALDE ALVES, inclusive os cadastros foram realizados pelo a própria associação.
Estiveram presente varias autoridades dentre eles: O Presidente da Caixa Econômica de AÇU/RN; O PREFEITO MUNICIPAL - Deusdete Gomes, O Presidente do STTR - Ivanaldo Rogerio, a equipe da construtora das casas - Damião e Jean; o Padre Severino; a Prefeita de Fernando Pedroza - Sandra e a chefe da 8º DIRED de Angicos e entre outros.

O PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural​ foi criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, através da Lei 11.977/2009 e com a finalidade de possibilitar ao agricultor familiar, trabalhador rural e comunidades tradicionais o acesso à moradia digna no campo, seja construindo uma nova casa ou reformando/ampliando/concluindo uma existente.​

Para fazer parte do programa, o trabalhador rural ou agricultor familiar deve procurar uma entidade organizadora, que formará grupos de beneficiários interessados a participarem do Programa junto à Caixa.

Os beneficiários devem preencher alguns pré-requisitos:
fazer parte de um grupo organizado pela Entidade Organizadora;
idoneidade cadastral;
capacidade civil – maioridade ou menor emancipado com 16 anos completos;
comprovação de estado civil;
CPF regular na Receita Federal;
brasileiro ou estrangeiro com visto permanente no País;
se beneficiários assentados do PNRA, constar na RB entregue pelo INCRA à EO;
comprovar renda familiar bruta anual de até R$ 17.000,00.
fazer parte de um grupo organizado pela Entidade Organizadora;
idoneidade cadastral;
capacidade civil – maioridade ou menor emancipado com 16 anos completos;
comprovação de estado civil;
CPF regular na Receita Federal;
brasileiro ou estrangeiro com visto permanente no País;
se beneficiários assentados do PNRA, constar na RB entregue pelo INCRA à EO;
comprovar renda familiar bruta anual de até R$ 17.000,00.


Se agricultor familiar, atender também, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
apresentar DAP com até três anos de emissão até a data da contratação do empreendimento;
utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento;
ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento;
e dirigir seu estabelecimento com sua família.

São Impedimentos do Beneficiário:
possuir registro no CADIN;
possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal;
possuir registro no CONRES, relacionada, direta ou indiretamente, com operações contratadas junto à CAIXA com vício de construção pendente de solução;
ser detentor de financiamento imobiliário ativo, no âmbito do SFH, em qualquer localidade do País;
ser detentor de área superior a 4 módulos fiscais, quantificadas segundo a legislação em vigor, exceto os extrativistas, assentados do INCRA, quilombolas e indígenas;
ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial em qualquer localidade do país, exceto o imóvel objeto da operação no PNHR, no caso de reforma;
tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de subvenções habitacionais lastreadas nos recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;
estar enquadrado no Grupo “D” do PRONAF, conforme informado no extrato da DAP;
receber renda anual familiar consignada na DAP superior a R$17.000,00, independentemente do enquadramento (A, A/C, B, C, D ou V);
apresentar DAP no Grupo “V” com valor de renda igual a zero;
ter recebido, a qualquer época, recursos do PNCF para construção da moradia;
ser posseiro de boa fé, ocupante de terras particulares há menos de 5 anos.

Apuração de Renda dos Beneficiários

Para que seja apto ao programa, há limites de renda: Para agricultor familiar, renda familiar máxima de R$ 17.000,00 ao ano, considerado o valor total da renda rebatida indicada na DAP; Para trabalhador rural, renda familiar máxima de R$ 17.000,00 ao ano, considerando a renda comprovada por carteira de trabalho e os três últimos contracheques; ou contrato de trabalho; ou declaração em papel timbrado do empregador com firma reconhecida em cartório; ou comprovante de proventos do INSS, se aposentado de caráter permanente.

Contrapartida do Beneficiários

Uma vez assinado o contrato, após a conclusão das obras, o beneficiário deve honrar com uma contrapartida, correspondente a 4% do valor do subsídio concedido para a construção ou conclusão/reforma/ampliação da unidade habitacional. O pagamento à Caixa é efetuado por meio de boletos, em quatro parcelas anuais. É facultado ao(s) Beneficiário(s) o pagamento antecipado das parcelas, sem incidências de quaisquer descontos.

Dentre diversas atribuições, a Entidade Organizadora é responsável por desenvolver atividades de planejamento, elaboração e implementação do empreendimento, providenciar a regularização da documentação, organização de grupos, viabilizar a contratação e acompanhar a execução dos projetos. Previamente à contratação das propostas, a Entidade Organizadora deve ser habilitada para atuar no PNHR junto ao Ministério das Cidades. Para obter todas as informações sobre como proceder, ela deve comparecer à Superintendência Regional ou GIHAB que já possui relacionamento, ou a unidade mais próxima do empreendimento.

Exigências para a entidade organizadora
se EO sem fins lucrativos de direito privado, estar habilitada pelo MCidades;
apresentar situação cadastral regular;
legalidade de constituição, dos regimentos, dos estatutos e da representação jurídica perante a CAIXA;
aporte da contrapartida complementar necessária à complementação do VI, se for o caso, conforme subitem 3.7.8;
apresentar do RT da EO ou ATEC com certidão de registro regular no CREA/CAU;

Impedimentos da Entidade Organizadora
possuir fins lucrativos ou distribuir entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objetivo social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
possuir registro no CONRES, relacionada, direta ou indiretamente, com operações contratadas junto à CAIXA com vício de construção pendente de solução;
possuir registro no CEIS/CNEP;
possuir registro no SINAD, inadimplente junto à CAIXA;
possuir registro no CADIN;
estar inadimplente em suas obrigações em outros instrumentos celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
Possuir registro no SIJUR, decorrente de ação em que a CAIXA figure como ré, direta ou indiretamente, relacionada exclusivamente com operações de crédito concedido pela CAIXA, sendo que a tramitação da proposta fica condicionada à desistência formal e irreversível da ação, cessando os efeitos restritivos;
possuir débitos não regularizados junto à Receita Federal, INSS ou FGTS;
possuir obra(s) paralisada(s) ou com atraso de execução superior a 180 (cento e oitenta) dias em operações firmadas no âmbito do PMCMV, na qualidade de contratante ou interveniente;
possuir objetos sociais em seus estatutos que não se relacionam com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto;
possuir em seu corpo de dirigentes pessoas que tiveram, nos últimos 05 (cinco) anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das situações previstas no art. 16, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
ter contratado serviços ou aquisição de materiais com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, formal ou informalmente, aos membros da direção da EO ou da CRE.

publico presente

publico presente no evento

beneficiados presente no evento

assinando os contratos

momento que o agricultor ALDIR da comunidade riacho do prato
assinando o contrato

momento das assinaturas

beneficiarios

presidente da associação - Grimalde alves
assinando os contratos

presidente da caixa econômica de açu 
assinando os contratos perante aos beneficiarios

agricultora FRANCISCA DE OLIVEIRA LOURENÇO
agradecendo o apoio do PADRE SEVERINO, 
pela presença e pela a oportunidade de se cadastrar em uma casa digna pela
associação em prol da família da Igreja Católica

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