Impactos da reforma trabalhista para o trabalhador rural
Por Lidia
Cristina J. Santos, membro do Conselho Científico Agro Sustentável
(CCAS) e advogada-sócia do escritório Figueiredo e Santos Sociedade de
Advogados.
Muito se tem discutido sobre a reforma
trabalhista em curso. Ela se ampara basicamente na nova regulamentação
da terceirização nas relações de trabalho, já aprovada pela lei nº
13.429/17, publicada no D.O.U. de 31/03/2017, e na prevalência da
negociação entre empregador e empregado, sem prejuízos de outros pontos
que serão alterados na CLT, com debates em andamento no Congresso
Nacional acerca do PL nº 6.787/2016.
Tal reforma, embora não trate
especificamente do trabalhador rural, trará alguns reflexos à categoria,
como, por exemplo, a possibilidade de alteração da jornada de trabalho e
dos intervalos, a mudança no prazo do contrato temporário, o pagamento
das horas de deslocamento entre casa e trabalho mediante valor fixo ou
outra forma de benefício, dentre outros.
A respeito da situação do trabalhador
rural, em complementação às regras cuja aprovação se busca para os
trabalhadores em geral, existe um PL em andamento, de nº 6.442/2016, da
relatoria do Deputado Federal Nilson Leitão, do PSDB de Mato Grosso,
presidente da Frente Parlamentar Agropecuária.
Como indicado na justificativa do PL nº
6.442/2016, a lei nº 5.889/1973, que regula o trabalho rural, está
defasada, sendo que a reforma trabalhista em curso foi idealizada com
base nos conhecimentos adquiridos no meio urbano, em desprezo aos usos e
costumes e especificidades do campo.
Tais argumentos, aliados ao fato do
agronegócio ser o motor da economia nacional e, por conseguinte,
necessitar de segurança jurídica nas relações entre produtores e
empregados rurais, seriam as molas propulsoras da iniciativa
legislativa.
Também está presente a ideia de acabar ou reduzir a informalidade que existe nas relações de trabalho no meio rural.
Entre as inovações pretendidas pelo PL
nº 6.442/2016, que são muitas em vista dos seus 166 artigos, merecem
destaque: a possibilidade do trabalhador ser remunerado com salário mais
moradia e/ou parte da produção local (alimentos ou animais); a
flexibilidade da jornada de trabalho, mediante negociação entre
empregador e empregado, para que este possa trabalhar até 12 horas por
dia, com remuneração a título de hora extra do que ultrapassar as 8
horas diárias ou estipulação de banco de horas; o trabalho por 18 dias
seguidos para o empregado que tiver residência em cidade distante do
local de trabalho, mediante iniciativa deste, com a finalidade de
usufruir de folga prolongada com a sua família;a venda de férias
mediante iniciativa do empregado que morar na própria propriedade.
Enfim, com o objetivo de formalizar
muitas situações que já ocorrem no campo há tempos na prática e que não
serão atingidas pela reforma trabalhista em curso, o PL nº 6.442/2016
procura tratar do trabalho rural de forma específica, baseado nas suas
peculiaridades.
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