Funrural
Novidades no Funrural para 2019: momento de fazer contas
Além do Programa de Regularização Tributária Rural destinado ao parcelamento do passivo da contribuição denominada Funrural
Além do Programa
de Regularização Tributária Rural destinado ao parcelamento do passivo
da contribuição denominada Funrural, a Lei 13.606, de 09 de Janeiro de
2018, trouxe importantes inovações sobre a contribuição previdenciária
dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas.
Aos associados da ABCZ, duas das novidades
acarretam relevante impacto sobre a forma e custo da contribuição,
sendo que uma delas passou a valer a partir de 2019. Trata-se do caráter
facultativo da contribuição.
Desde 01º de Janeiro, o produtor rural
poderá optar por contribuir ao Funrural ou, alternativamente, sobre a
folha de salários, que se trata da forma de contribuição adotada pela
maioria dos empregadores urbanos.
Caso a opção seja por contribuir com base
na folha de salários, esta deve ser manifestada com o recolhimento
referente à competência de Janeiro. Portanto, é chegado o momento em que
todos devem fazer os cálculos com apoio do seu contador ou advogado
para decidir a forma de contribuição que seja mais eficaz para sua
atividade rural. Essa decisão é irretratável e valerá para o ano todo.
A segunda inovação a ser destacada aos
associados está vigente desde 2018 e impacta diretamente nos cálculos
para a opção da forma de contribuição. A Lei 13.606* restabeleceu a
isenção da contribuição ao Funrural sobre o produto animal destinado à
reprodução ou criação pecuária, sobre a produção destinada ao plantio e
reflorestamento, comércio de mudas e sementes e etc.
O principal objetivo dessa regra é excluir
da incidência da contribuição ao Funrural os produtos que integram as
etapas intermediárias da cadeia produtiva da pecuária e da agricultura.
Ao fazerem suas contas, todos aqueles que
se dedicam à criação de gado para o melhoramento genético, reprodução,
cria e recria devem ter em consideração que não mais incide a
contribuição ao Funrural sobre a comercialização de seus animais (exceto
para abate), embriões, sêmem e etc.
Identificando a parcela da receita da
produção rural prevista para 2019 sujeita à incidência do Funrural, o
produtor terá melhor condição para comparar os custos entre ambas as
formas de contribuição.
Buscando prestar aos associados
importantes esclarecimentos para o exercício da opção na forma de
contribuição, destacam-se as dúvidas mais frequentes sobre o assunto:
A PARTIR DE QUANDO A CONTRIBUIÇÃO DO FUNRURAL PASSOU A SER OPTATIVA?
A partir do exercício de 2019, os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica podem eleger a forma de contribuição previdenciária (funrural ou sobre a folha de salários), devendo manifestar sua opção a partir do primeiro recolhimento de cada ano (recolhimento em Fevereiro referente à competência de Janeiro). A decisão é irretratável e vinculará para todo o exercício.
A partir do exercício de 2019, os produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica podem eleger a forma de contribuição previdenciária (funrural ou sobre a folha de salários), devendo manifestar sua opção a partir do primeiro recolhimento de cada ano (recolhimento em Fevereiro referente à competência de Janeiro). A decisão é irretratável e vinculará para todo o exercício.
QUAL A RECOMENDAÇÃO AOS PRODUTORES PESSOAS
FÍSICAS JUNTO ÀS EMPRESAS ADQUIRENTES, EM CASO DE OPÇÃO PELA
COTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS?
Infelizmente, a Receita Federal ainda não publicou orientação sobre o exercício da opção e suas formalidades.
Aos produtores rurais pessoas físicas que optarem pela contribuição sobre a folha de salários, recomenda-se comunicar e comprovar sua opção às empresas adquirentes, de forma a evitar a retenção e desconto da contribuição ao funrural.
Infelizmente, a Receita Federal ainda não publicou orientação sobre o exercício da opção e suas formalidades.
Aos produtores rurais pessoas físicas que optarem pela contribuição sobre a folha de salários, recomenda-se comunicar e comprovar sua opção às empresas adquirentes, de forma a evitar a retenção e desconto da contribuição ao funrural.
A CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL INCIDE SOBRE GADO P.O.?
A receita bruta sobre a comercialização de gado destinado à reprodução e ou criação, inclusive P.O., não integra a base de cálculo da contribuição ao funrural desde 2018.
A receita bruta sobre a comercialização de gado destinado à reprodução e ou criação, inclusive P.O., não integra a base de cálculo da contribuição ao funrural desde 2018.
A RECEITA BRUTA DECORRENTE DE PARCERIA RURAL ESTÁ SUJEITA AO FUNRURAL?
A receita originária de contrato de parceria integra a atividade rural do parceiro e, portanto, está sujeita às regras da legislação do funrural, inclusive a não inclusão na base de cálculo da contribuição sobre determinados produtos rurais.
Portanto, tal receita deve ser considerada nos cálculos para a decisão da forma de contribuição.
A receita originária de contrato de parceria integra a atividade rural do parceiro e, portanto, está sujeita às regras da legislação do funrural, inclusive a não inclusão na base de cálculo da contribuição sobre determinados produtos rurais.
Portanto, tal receita deve ser considerada nos cálculos para a decisão da forma de contribuição.
A CONTRIBUIÇÃO AO SENAR TAMBÉM PASSOU A SER OPTATIVA?
O caráter optativo entre a contribuição sobre a receita bruta ou folha de salários se restringe ao funrural, sendo que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) é regulamentada por legislação própria.
O caráter optativo entre a contribuição sobre a receita bruta ou folha de salários se restringe ao funrural, sendo que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) é regulamentada por legislação própria.
A contribuição ao SENAR pelos empregadores
rurais pessoas físicas permanece 0,2% sobre a receita bruta da
comercialização da produção rural e está sujeita à retenção sobre as
vendas aos adquirentes pessoas jurídicas.
Igualmente, as contribuições sociais a terceiros (ex: Incra e salário educação) que incidem sobre a folha de salários do empregador rural (alíquota 2,7%) são regulamentadas por legislação própria e permanecem inalteradas independentemente da opção pelo contribuição ao funrural ou folha de salários.
Assim como o fim da incidência em cascata do funrural sobre as etapas iniciais da cadeia produtiva, a possibilidade de optar a forma de contribuir para a Previdência Social é importante conquista dos produtores rurais e esse direito deve ser exercido de forma planejada. Logo, fica o alerta que a decisão deve ser tomada no primeiro mês de 2019.
Igualmente, as contribuições sociais a terceiros (ex: Incra e salário educação) que incidem sobre a folha de salários do empregador rural (alíquota 2,7%) são regulamentadas por legislação própria e permanecem inalteradas independentemente da opção pelo contribuição ao funrural ou folha de salários.
Assim como o fim da incidência em cascata do funrural sobre as etapas iniciais da cadeia produtiva, a possibilidade de optar a forma de contribuir para a Previdência Social é importante conquista dos produtores rurais e esse direito deve ser exercido de forma planejada. Logo, fica o alerta que a decisão deve ser tomada no primeiro mês de 2019.
A ABCZ permanece atuante e vigilante sobre
as questões e desdobramentos que envolvam o Funrural, inclusive em
relação à votação do PL 9.252/2017 que tramita em regime de urgência no
Congresso Nacional e tem por objeto convalidar na prática o efeito
retroativo da Resolução do Senado n. 15/2017.
MARCELO GUARITÁ B. BENTO e MANUEL EDUARDO
C. M. BORGES, advogados representantes da ABCZ e SRB como amicus curiae
no julgamento do STF sobre funrural e membros do Comitê Tributário da
Sociedade Rural Brasileira, que conta com a parceria e apoio da ABCZ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário