Produtores rurais já podem receber o dinheiro do Plano Collor retido pelo Banco do Brasil
Passados quase 28 anos, ainda resta recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário do Banco do Brasil junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou preliminarmente no sentido de não haver questão constitucional na discussão que possa ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), repetindo a unidade de posicionamento nesse sentido. E na esfera própria do direito infraconstitucional, o STJ já deu ganho de causa à Promotoria, determinando que se proceda na devolução dos valores com correção monetária e juros legais.
Em meados de 1994, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou na Justiça Federal de Brasília com a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que tinha como objetivo fazer com que o Banco do Brasil devolvesse 43,04% cobrado a mais a título de correção monetária no mês de março de 1990 (IPC 84.32% e BTN 41.28%), índice aplicado pela instituição financeira em operações de crédito rural.
O especialista em Direito Agrário, Néri Perin, esclarece que, desde o primeiro recurso que aportou no STJ já no mesmo ano de 1994, e em todos os recursos sobre este tema até 2022, houve unanimidade nas decisões, determinando que o banco devolvesse este diferencial apelidado de Plano Collor. “Ainda hoje, alguns agricultores estão inseguros e com receio das ameaças do Banco do Brasil de restringir seu crédito caso venham a requerer a devolução de tais valores. É importante que se diga que caso o produtor rural não peça esse ressarcimento, mesmo assim o Banco do Brasil terá que destinar tais valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos”, alerta Perin.
É bom que se diga que a Ação Cível Pública ainda não transitou em julgado. Nenhum prazo se encontra fluindo. Mas uma vez decorrido o prazo anual, e o Agropecuarista não formalizar seu pleito de devolução dos valores, poderá perder o direito de se ver ressarcido deste prejuízo. Ou seja, o valor poderá ser retirado do Banco do Brasil e encaminhado ao FDDD (Fundo de Defesa de Direitos Difusos), constituído pelo art. 13 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), conforme autoriza o artigo 100, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Já a Lei 9.008/95, que cria o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD) indica que tais recursos devam ser usados para priorizar ações que envolvam meio ambiente e fiscalização do trabalho, dentre outras aplicações (art. 1º e parágrafo 3º). “Podemos sustentar que o Banco do Brasil não terá interesse que o rurícola deixe de retirar seu crédito, porquanto o mesmo sairá da instituição e irá ao FDDD. Nem que tais valores sejam utilizados pelo Fundo prioritariamente em fiscalizações adicionais no próprio banco”, observa Perin.
Neste caso, o advogado entende que claramente houve um dano patrimonial imposto de forma indevida pelo Banco do Brasil ao tomador do financiamento rural. Portanto, os valores precisam ser objeto de restituição devidamente atualizado por correção monetária e juros, devendo retornar ao bolso de quem sofreu o dano: o agropecuarista.
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