PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E TUBERCULOSE ANIMAL – PNCEBT
O Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT foi instituído no Brasil pela Instrução Normativa Ministerial nº 02/2001 e regulamentado pela Instrução Normativa SDA nº 10/2017 com
o objetivo de reduzir os impactos negativos dessas zoonoses na saúde
humana e animal, além de promover a competitividade da pecuária
nacional.
No Mato Grosso do Sul, o PNCEBT foi instituído em 2002 por meio da Portaria IAGRO/MS Nº 375/2002, e atualmente, está estruturado pela Portaria Iagro - nº 3.617, de 28 de maio de 2019.
A estratégia de atuação do PNCEBT é baseada na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal, que merece os seguintes destaques:
No Mato Grosso do Sul, o PNCEBT foi instituído em 2002 por meio da Portaria IAGRO/MS Nº 375/2002, e atualmente, está estruturado pela Portaria Iagro - nº 3.617, de 28 de maio de 2019.
A estratégia de atuação do PNCEBT é baseada na adoção de procedimentos de defesa sanitária animal, que merece os seguintes destaques:
- A introdução da vacinação obrigatória contra brucelose em fêmeas de 3 a 8 meses de idade, com dose única de vacina viva liofilizada elaborada com amostra 19 de Brucella abortus, que é executada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado no Serviço Veterinário Oficial – SVO - IAGRO;
- A utilização da vacina B19 poderá ser substituída pela vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na espécie bovina.
- Certificação voluntária de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose;
- Controle do trânsito de animais destinados à reprodução e a participação de reprodutores em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;
- Habilitação por meio da Superintendência Federal da Agricultura - SFA de médicos veterinários da iniciativa privada e credenciamento de laboratórios para realização de testes de diagnóstico de rotina para estas enfermidades.
VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
A aquisição das doses de vacina contra
brucelose é realizada mediante aviamento de receita emitida por médico
veterinário cadastrado na IAGRO para essa finalidade e declarada
posteriormente pelo produtor rural. A declaração feita na IAGRO ou pelo
produtor rural no sistema E-Saniagro e deve ser realizada
semestralmente, como por exemplo: fêmeas vacinadas de janeiro a junho
devem ser declaradas até 30 de junho e as vacinadas de julho a dezembro
declaradas até 30 de dezembro do ano de vacinação.
A utilização da Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes – VNIAA (RB 51) é autorizada também em fêmeas localizadas em propriedades foco, em fêmeas de 3 a 12 meses de idade de propriedades pantaneiras definidas pela IAGRO e em fêmeas que não receberam a vacinação com vacina produzida a partir da amostra B19 na idade de 3 a 8 meses.
As fêmeas vacinadas com vacinas produzidas a partir da amostra B 19 devem ser marcadas com o último algarismo do ano de vacinação” (Ex.: fêmeas vacinadas em 2019 devem ser marcadas com “9”, no lado esquerdo da face), e as fêmeas vacinadas com VNIAA devem ser marcadas apenas com “V” no lado esquerdo da face.
O sistema E-SANIAGRO não permite a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, para qualquer das finalidades de trânsito de fêmeas não vacinadas contra brucelose.
Atualmente, não existe vacina como forma de controle da tuberculose, e por este motivo, não é uma estratégia de ação do PNCEBT.
Os testes para diagnóstico de brucelose e tuberculose são classificados em:
A utilização da Vacina Não Indutora de Anticorpos Aglutinantes – VNIAA (RB 51) é autorizada também em fêmeas localizadas em propriedades foco, em fêmeas de 3 a 12 meses de idade de propriedades pantaneiras definidas pela IAGRO e em fêmeas que não receberam a vacinação com vacina produzida a partir da amostra B19 na idade de 3 a 8 meses.
As fêmeas vacinadas com vacinas produzidas a partir da amostra B 19 devem ser marcadas com o último algarismo do ano de vacinação” (Ex.: fêmeas vacinadas em 2019 devem ser marcadas com “9”, no lado esquerdo da face), e as fêmeas vacinadas com VNIAA devem ser marcadas apenas com “V” no lado esquerdo da face.
O sistema E-SANIAGRO não permite a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA, para qualquer das finalidades de trânsito de fêmeas não vacinadas contra brucelose.
Atualmente, não existe vacina como forma de controle da tuberculose, e por este motivo, não é uma estratégia de ação do PNCEBT.
Os testes para diagnóstico de brucelose e tuberculose são classificados em:
- Testes de rotina – realizados por médicos veterinários habilitados, com o objetivo de detecção de rebanhos infectados, saneamento de propriedades e trânsito de animais;
- Testes confirmatórios – realizados em animais reagentes a testes de rotina e obrigatório para trânsito internacional, são executados por laboratórios credenciados pelo MAPA.
Todo animal que apresenta resultado positivo em testes de diagnóstico
de brucelose e tuberculose deve ser marcado com “P” no lado direito da
face e eliminado (abatido ou destruído) em 30 dias. O médico veterinário
habilitado é o responsável por esta identificação e eliminação destes
animais positivos.
A seguir, legislação vigente:
- IN Ministerial nº 02 / 2001 – Institui o Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose Tuberculose Animal – PNCEBT
- IN SDA nº 10 / 2017 – Regulamento técnico do PNCEBT
- Lei Estadual nº 3823/2009 – Trata da defesa sanitária no Mato Grosso do Sul
- Lei Estadual nº 4518/2014 – altera e acrescenta dispositivos a Lei 3823/2009
- IN nº 30/2006 – trata da habilitação de médicos veterinários para realização de diagnósticos de brucelose e de tuberculose animal
- Portaria Iagro - nº 3593 de 17 de abril de 2018 - Dispõe sobre exigências sanitárias em relação a brucelose e tuberculose em bovinos e bubalinos quando a realização de rodeio em MS.
- Portaria Iagro - nº 3.617, de 28 de maio de 2019 - Estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT) no Estado do Mato Grosso do Sul.
BRUCELOSE
A brucelose é uma doença
infectocontagiosa crônica, que acomete diversas espécies de animais. O
PNCEBT visa o controle e erradicação desta doença em bovinos e
bubalinos, que é causada pelaespécie Brucella abortus.A brucelose é uma
zoonose, portanto pode ser transmitida ao homem, inclusive por manuseio
inadequado da vacina. Nos animais, a principal fonte de transmissão é
representada pela vaca prenhe, que elimina grandes quantidades do agente
por ocasião do aborto ou parto, contaminando pastagens, água, alimentos
e fômites. Um animal pode também adquirir a doença apenas por cheirar
fetos abortados, pois a bactéria também pode penetrar pelas mucosas do
nariz e dos olhos.
A transmissão pelo macho reprodutor, não representa importância epidemiológica, pois o sêmen é depositado na vagina, onde há defesas inespecíficas que dificultam o processo de infecção. Entretanto, um touro infectado não pode ser utilizado como doador de sêmen, isso porque, na inseminação artificial o sêmen é introduzido diretamente no útero, permitindo a infecção da fêmea.
A brucelose provoca perdas econômicas em decorrência de abortos no terço final da gestação, nascimentos de crias fracas que podem morrer nos primeiros dias de vida, retenção de placenta, queda dos índices de produtividade por aumento do intervalo entre partos, redução da produção leiteira e aumento da reposição de reprodutores. As propriedades onde a doença está presente possui valor comercial de seus animais depreciado, e consequentemente, em posição desvantajosa na disputa de novos mercados.
O Mato Grosso do Sul possui índice de 7,0% de prevalência de brucelose em animais e índice de 30,6% de brucelose em rebanhos. São índices altos, que só serão reduzidos com a vacinação sistemática das fêmeas bovinas e bubalinas, conforme determina o PNCEBT, desde 2001.
O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade.
A transmissão pelo macho reprodutor, não representa importância epidemiológica, pois o sêmen é depositado na vagina, onde há defesas inespecíficas que dificultam o processo de infecção. Entretanto, um touro infectado não pode ser utilizado como doador de sêmen, isso porque, na inseminação artificial o sêmen é introduzido diretamente no útero, permitindo a infecção da fêmea.
A brucelose provoca perdas econômicas em decorrência de abortos no terço final da gestação, nascimentos de crias fracas que podem morrer nos primeiros dias de vida, retenção de placenta, queda dos índices de produtividade por aumento do intervalo entre partos, redução da produção leiteira e aumento da reposição de reprodutores. As propriedades onde a doença está presente possui valor comercial de seus animais depreciado, e consequentemente, em posição desvantajosa na disputa de novos mercados.
O Mato Grosso do Sul possui índice de 7,0% de prevalência de brucelose em animais e índice de 30,6% de brucelose em rebanhos. São índices altos, que só serão reduzidos com a vacinação sistemática das fêmeas bovinas e bubalinas, conforme determina o PNCEBT, desde 2001.
O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade.
TUBERCULOSE
A tuberculose é uma doença causada por bactérias que pertencem ao gênero Mycobacterium e acomete diversas espécies animais. Em bovinos e bubalinos a tuberculose é causada principalmente pela espécie Mycobacterium bovi e é considerada uma zoonose.
O diagnóstico clínico possui valor relativo, pois o animal pode estar infectado e não apresentar sinais clínicos, por se tratar de uma doença de evolução muito lenta. Em estado avançado pode-se observar lesões nodulares e caquexia progressiva.
A importância econômica atribuída à doença bovina está baseada nas perdas diretas resultantes da morte de animais, da queda do ganho de peso e diminuição da produção de leite, do descarte precoce e eliminação de animais com alto valor zootécnico.
O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade. Não existe vacina para o controle desta doença.
O diagnóstico clínico possui valor relativo, pois o animal pode estar infectado e não apresentar sinais clínicos, por se tratar de uma doença de evolução muito lenta. Em estado avançado pode-se observar lesões nodulares e caquexia progressiva.
A importância econômica atribuída à doença bovina está baseada nas perdas diretas resultantes da morte de animais, da queda do ganho de peso e diminuição da produção de leite, do descarte precoce e eliminação de animais com alto valor zootécnico.
O tratamento para animais não é permitido, e todo animal com diagnóstico positivo deve ser eliminado com abate sanitário em matadouro frigorífico que possui inspeção sanitária ou com destruição e enterro do animal na propriedade. Não existe vacina para o controle desta doença.
PAPEL DO MÉDICO VETERINÁRIO DO SETOR PRIVADO
Médico veterinário cadastrado:
- Emissão de receituário para aquisição de vacinas contra a brucelose;
- Execução da vacinação contra a brucelose das bezerras de 3 a 8 meses de idade;
- Responsabilidade técnica pela vacinação de bezerras contra a brucelose realizada por vacinadores treinados e cadastrados;
- Emissão de atestados de vacinação contra brucelose.
Médico veterinário habilitado:
É de sua competência:
- Realização de testes de diagnóstico de rotina para brucelose (Antígeno Acidificado Tamponado – AAT e Teste do Anel em Leite – TAL) e de rotina e confirmatórios para tuberculose em bovinos e bubalinos;
- Responsabilidade técnica pelo processo de saneamento das propriedades, visando à certificação de LIVRE para brucelose e tuberculose;
- Marcação dos animais positivos aos testes de diagnóstico para brucelose e tuberculose com a letra “P”, de acordo com o Regulamento Técnico do PNCEBT;
- Desencadear as providências para a correta eliminação dos animais positivos, de acordo com a legislação vigente, seja para o abate sanitário ou destruição;
- Cumprir o Regulamento Técnico do PNCEBT e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal e pelo serviço de defesa sanitária animal do Estado onde foi habilitado.
PAPEL DO PRODUTOR
A observação do produtor às normas e práticas estabelecidas pelo
Regulamento do PNCEBT representa a garantia da eficácia da maioria das
ações preconizadas pelo Programa. O PNCEBT estabelece medidas de caráter
compulsório e de adesão voluntária a serem observadas pelo produtor. As
medidas de caráter compulsório consistem na vacinação das bezerras de 3
a 8 meses de idade contra a brucelose, na eliminação de animais com
diagnóstico positivo para brucelose ou tuberculose e no cumprimento das
exigências previstas ao transitar com os seus animais.A certificação de
propriedades livres para brucelose e tuberculose constitui medida de
adesão voluntária. A adesão pelo produtor à certificação de propriedades
livres, além do benefício sanitário, propicia-lhe benefícios
econômicos, pela redução dos prejuízos ocasionados pelas doenças, pela
maior credibilidade sanitária e pela agregação de valor aos seus
produtos, sendo fomentada pelas indústrias de carnes e produtos lácteos.
Ao adquirir animais, o produtor deve exigir atestados negativos de testes de brucelose e tuberculose, minimizando, desta forma, o risco de introdução destas doenças em seu rebanho.
Ao adquirir animais, o produtor deve exigir atestados negativos de testes de brucelose e tuberculose, minimizando, desta forma, o risco de introdução destas doenças em seu rebanho.
DIAGNÓSTICO E APOIO LABORATORIAL
Iagro padroniza procedimentos do comércio de insumos para diagnóstico de brucelose e tuberculose
São eles:
BRUCELOSE
- o Teste do Antígeno Acidificado Tamponado (AAT), que é muito sensível e de fácil execução, constitui o único teste de triagem realizado por médicos veterinários habilitados;
- o 2-Mercaptoetanol (2-ME) é um teste confirmatório em que são submetidos os animais que reagirem ao AAT. É mais específico e deve ser executado em laboratórios credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados;
- o Teste de Fixação de Complemento (FC), ou outro que o substitua, é realizado em laboratórios oficiais credenciados para efeitos de trânsito internacional e para diagnóstico de casos inconclusivos ao teste do 2-ME;
- o Teste da Polarização Fluorescente (TPF) pode ser utilizado como teste confirmatório para animais que reagirem ao AAT ou que forem inconclusivos ao 2-ME ou ser utilizado como teste único. Deve ser realizado em laboratórios credenciados ou em laboratórios oficiais credenciados;
- o Teste do Anel em Leite (TAL) pode ser utilizado para monitoramento da condição sanitária de propriedades certificadas.
TUBERCULOSE
- o Teste Cervical Simples (TCS) é adotado como prova de triagem devido a sua boa sensibilidade;
- o Teste da Prega Caudal (TPC) é utilizado exclusivamente em gado de corte também como prova de triagem;
- o Teste Cervical Comparativo (TCC) é a única prova confirmatória, podendo ainda ser usada como prova de triagem em rebanhos com histórico de reações inespecíficas, em estabelecimentos certificados como livres e em estabelecimentos com criação de bubalinos, visando garantir boa especificidade diagnóstica.
PARTICIPAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
A credibilidade das
atividades propostas neste programa, principalmente a certificação de
propriedades, está diretamente associada às ações de monitoramento e
fiscalização do serviço veterinário oficial.
Com a delegação de parte das ações sanitárias, o papel do serviço oficial como órgão certificador de qualidade e fiscalizador de pontos críticos do processo fica certamente otimizado.
Com a delegação de parte das ações sanitárias, o papel do serviço oficial como órgão certificador de qualidade e fiscalizador de pontos críticos do processo fica certamente otimizado.
EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Todas as atividades
propostas precisam ser claramente entendidas pelos pecuaristas e
consumidores. Só isso tornará o programa um projeto da sociedade
brasileira e permitirá que as ações sanitárias sejam efetivamente
cumpridas. Neste sentido, é muito importante que todas as medidas
estabelecidas pelo PNCEBT sejam precedidas e acompanhadas por um
trabalho de educação sanitária. Deve-se salientar o papel importante que
as autoridades regionais de saúde pública desempenham neste processo.
NOTA DO BLOG: Você produtor rural, que ainda tem dúvidas sobre como aplicar, comprar etc, a vacina B19, procure a APASA, ou então o escritório do IDIARN em Lajes do Cabugi.Na APASA procure o presidente Marcone Angicano, que estará apto a lhe ajudar.
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