Decreto publicado hoje facilita padronização, produção e controle de cervejas no país
Novas
normas, que estavam em análise há três anos, atendem a demandas do
setor produtivo e da sociedade; única mudança é a autorização para
incluir leite, mel e chocolate com leite nas bebidas
O decreto
9.902/2019, publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do
Abastecimento (Mapa) no Diário Oficial da União desta terça-feira (09),
facilita a padronização, o controle e a produção de cervejas no Brasil,
atendendo a demandas do setor produtivo e da sociedade. O principal
objetivo é atualizar as disposições legais sobre a produção de cervejas
no país, que estavam muito defasadas em relação à tecnologia e às regras
internacionais sobre o assunto.
Antes da publicação do novo decreto, a cerveja tinha seu padrão disposto no Brasil em duas normas: o Decreto 6.871/2009 e a Instrução Normativa n° 54/2001. Agora, o novo decreto passa a conter somente a definição da cerveja, enquanto todas as disposições específicas de classificação e rotulagem passam a vigorar somente na Instrução Normativa n°54/2001. Foram corrigidas algumas disposições conflitantes nas duas normas anteriores, tornando o arcabouço normativo mais compreensível à sociedade.
De acordo com Carlos Müller, coordenador-geral de Vinhos e Bebidas do ministério, neste momento, a única mudança nas normas é a permissão da inclusão nas cervejas de matérias-primas de origem animal, como leite, chocolate com leite e mel. Ele esclareceu que o novo decreto não altera o limite mínimo de utilização de malte de cevada nas cervejas. Não há qualquer mudança em relação aos chamados adjuntos cervejeiros, que são as matérias-primas que substituem parcialmente o malte ou extrato de malte na elaboração da bebida. O seu emprego não poderá, em seu conjunto, ser superior a 45% em relação ao extrato primitivo. Este limite é definido pelo item 2.1.5. da Instrução Normativa n°54/2001, que continua em vigor.
“Está em vigor o descrito da Instrução Normativa, e não existe qualquer modificação na quantidade de adjuntos permitidos para inclusão nas cervejas “, explicou Muller. “Neste momento, a única mudança é a permissão da inclusão de matérias primas de origem animal (leite, chocolate, mel). Enquanto não for publicada uma alteração da Instrução Normativa n° 54/2001, não existem outras alterações ao padrão atual”.
Muller explicou que não é do interesse do Mapa revogar ou diminuir os limites de malte de cevada: “Pelo contrário, estamos trabalhando para diminuir a desinformação quantos aos ingredientes utilizados em todas as bebidas e promover o emprego e valorização das matérias primas características, como o malte”.
Para fins de fiscalização, poderá ser precedida a coleta de três amostras do produto ou da bebida, sendo uma para análise da fiscalização, outra para análise pericial (ou perícia da contraprova), e uma terceira para a análise de desempate (ou perícia de desempate).
Segundo o coordenador-geral, o novo decreto já estava em análise na Casa Civil há três anos, e portanto não tem nenhuma relação com o recente acordo entre Mercosul e União Europeia. É incorreto o entendimento de que o decreto muda as regras e condições que categorizavam a cerveja como leve, extra ou forte, por exemplo. Essas classificações estão na Instrução Normativa 54 e continuam vigentes.
A alteração é benéfica à produção de cervejas porque passa a permitir que os atos normativos sejam atualizados constantemente, “mantendo a norma brasileira em compasso com as tecnologias e ingredientes mundialmente utilizados”. Como toda a padronização agora está na IN, não haverá mais necessidade de alterações no decreto.
Antes da publicação do novo decreto, a cerveja tinha seu padrão disposto no Brasil em duas normas: o Decreto 6.871/2009 e a Instrução Normativa n° 54/2001. Agora, o novo decreto passa a conter somente a definição da cerveja, enquanto todas as disposições específicas de classificação e rotulagem passam a vigorar somente na Instrução Normativa n°54/2001. Foram corrigidas algumas disposições conflitantes nas duas normas anteriores, tornando o arcabouço normativo mais compreensível à sociedade.
De acordo com Carlos Müller, coordenador-geral de Vinhos e Bebidas do ministério, neste momento, a única mudança nas normas é a permissão da inclusão nas cervejas de matérias-primas de origem animal, como leite, chocolate com leite e mel. Ele esclareceu que o novo decreto não altera o limite mínimo de utilização de malte de cevada nas cervejas. Não há qualquer mudança em relação aos chamados adjuntos cervejeiros, que são as matérias-primas que substituem parcialmente o malte ou extrato de malte na elaboração da bebida. O seu emprego não poderá, em seu conjunto, ser superior a 45% em relação ao extrato primitivo. Este limite é definido pelo item 2.1.5. da Instrução Normativa n°54/2001, que continua em vigor.
“Está em vigor o descrito da Instrução Normativa, e não existe qualquer modificação na quantidade de adjuntos permitidos para inclusão nas cervejas “, explicou Muller. “Neste momento, a única mudança é a permissão da inclusão de matérias primas de origem animal (leite, chocolate, mel). Enquanto não for publicada uma alteração da Instrução Normativa n° 54/2001, não existem outras alterações ao padrão atual”.
Muller explicou que não é do interesse do Mapa revogar ou diminuir os limites de malte de cevada: “Pelo contrário, estamos trabalhando para diminuir a desinformação quantos aos ingredientes utilizados em todas as bebidas e promover o emprego e valorização das matérias primas características, como o malte”.
Para fins de fiscalização, poderá ser precedida a coleta de três amostras do produto ou da bebida, sendo uma para análise da fiscalização, outra para análise pericial (ou perícia da contraprova), e uma terceira para a análise de desempate (ou perícia de desempate).
Segundo o coordenador-geral, o novo decreto já estava em análise na Casa Civil há três anos, e portanto não tem nenhuma relação com o recente acordo entre Mercosul e União Europeia. É incorreto o entendimento de que o decreto muda as regras e condições que categorizavam a cerveja como leve, extra ou forte, por exemplo. Essas classificações estão na Instrução Normativa 54 e continuam vigentes.
A alteração é benéfica à produção de cervejas porque passa a permitir que os atos normativos sejam atualizados constantemente, “mantendo a norma brasileira em compasso com as tecnologias e ingredientes mundialmente utilizados”. Como toda a padronização agora está na IN, não haverá mais necessidade de alterações no decreto.
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