A proposta de uma nova lei sobre o crédito rural
Nossa atual
legislação trata do crédito rural de forma esparsa, mas eficiente, sendo
que a regulamentação, ou seja, os detalhes, são de responsabilidade do
Conselho Monetário Nacional, por meio de normativos editados pelo Banco
Central do Brasil.
Os principais pontos como a definição
das taxas de juros, as obrigações e deveres das instituições financeiras
e dos produtores rurais, as formas e condições de prorrogação dos
financiamentos, dentre outras coisas, estão reunidas no chamado Manual
de Crédito Rural (disponível em www.bcb.gov.br ).
A Lei que tratou de regular o crédito
rural é do ano de 1965 e o Decreto que tratou especificamente das
Cédulas de Crédito Rural, do ano de 1967.
O judiciário tratou de delimitar e
interpretar a aplicação das normas durante longos anos, chegando à
consolidação hoje disponível.
Com isso, temos um sistema de normas que
pode ser considerado bem definido e que regula de forma satisfatória as
relações de crédito no agronegócio. Obviamente que há pontos que
merecem avanços.
Diante desse cenário, o Projeto de Lei
n. 10.499/2018, atualmente em trâmite pela Câmara dos Deputados, propõe a
modernização do atual sistema, compilando as disposições legais,
especialmente aquelas relativas às Cédulas de Crédito Rural, em um único
texto.
A proposta incorpora disposições
interessantes, como o direito à prorrogação em caso de frustração de
safra, atualmente previsto apenas pelo Manual de Crédito Rural.
Há inovação quanto à possibilidade de
assinatura eletrônica das operações e simplificação quanto aos
respectivos aditivos, o que também é interessante.
Outro ponto que ajuda o produtor é a
disposição que impede a busca e apreensão de maquinários agrícolas
durante o período de colheitas, a fim de garantir a manutenção da
atividade agrícola.
O que deve ser observado pelos
produtores é que, além as operações tradicionais realizadas com
instituições financeiras, o crédito no agronegócio envolve os
fornecedores de insumos, as cooperativas, as tradings, que se utilizam
de outros tipos de títulos ou contratos, como a Cédula de Crédito Rural,
contratos de abertura de crédito, contratos de confissão de dívida,
Cédula de Crédito Bancário etc.
Veja que a cadeia de instrumentos de
crédito utilizados no agronegócio é bem mais ampla que a tratada pela
redação do citado projeto de lei, o que demonstra que o pretendido
avanço será parcial e muito limitado.
A questão é que o texto atualmente
proposto certamente passará ainda por inúmeras emendas até o processo de
aprovação e o risco (que não é pequeno) é o de que os produtores rurais
percam as garantias que durante anos lhes foram asseguradas pelo
judiciário.
Assim, as propostas de simplificação e
modernização podem e devem ser objeto de discussão, mas não por meio de
um novo texto e sim por alterações específicas e pontuais na legislação
atual, sem que os direitos existentes e assegurados pela atual
legislação, por anos de discussão judicial, sejam colocados em risco.
Para que esse risco não ocorra, os
produtores rurais devem fazer uma vigilância permanente, e acompanhar de
muito perto esses debates, através de suas associações e entidades
representativas, para não serem surpreendidos no futuro breve. A
porteira está aberta e o momento para discussões, ponderações e
reivindicações é agora, antes da aprovação do projeto de lei que, como
dito, da forma como está será prejudicial.
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