Liquidação de operações de crédito rural (Norte e Nordeste)
A lei n.
13340/2016 (regulamentada pelo Decreto n. 9905/2019) permitiu a
liquidação, com descontos, até 30 de dezembro do ano de 2019, de débitos
relativos a operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro
de 2011 com bancos oficiais federais (Banco do Brasil, Bando do
Nordeste, Banco da Amazônia, etc.).
Não estão incluídas as operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.
Os desconto são para as operações cujos
empreendimentos estejam localizados na área de abrangência da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que pode ser
conferido em www.sudene.gov.br, e da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia – SUDAM, que pode ser conferido em www.sudam.gov.br.
Os descontos chegam à 95%, dependendo da
época de contratação, do valor do saldo originalmente contratado e do
local de aplicação dos recursos.
As dívidas enquadradas nestas condições
(art. 3º da Lei n. 13340/2016) não poderiam ser encaminhadas para
inscrição em dívida ativa até 31 de outubro de 2018 e os referidos
benefícios não podem ser aplicados para operações inscritas em dívida
ativa da União.
Os descontos somente poderão ser
aplicados para o beneficiário cuja soma dos valores originalmente
contratados não ultrapasse duzentos mil reais.
Há uma série de critérios e metodologia
de cálculos a serem observados para a apuração do saldo devedor e
aplicação dos descontos previstos em lei para cada situação específica.
Inclusive, devem ser observada disposições específicas para operações renegociadas no programa de Securitização (Lei n. 9138/95)
Assim, havendo dúvidas quanto à eventual
enquadramento, o produtor deve procurar a instituição credora e
solicitar a análise sobre eventual benefício.
Todo e qualquer pedido deve ser
realizado por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos a fim
de assegurar todos os benefícios assegurados em lei.
Verificado o enquadramento, é possível a
elaboração de cálculos particulares a fim de que sejam confrontados os
valores de atualização do débito e dos respectivos descontos, de forma
que não haja cobrança indevida.
Assim, em sendo constado o direito ao
benefício de descontos, conforme estabelecido em lei, e havendo negativa
de implementação por parte da instituição credora, ou, ainda, sendo
apurados os cálculos de forma equivocada para parte do banco, é possível
a propositura de uma ação para que o judiciário determine a aplicação
correta da lei em favor do produtor rural.
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