Possiblidade de renegociação e prorrogação em função de estiagem e do COVID-19
Pelas
Resoluções n. 4801 e 4802 do Banco Central, foi regulamentada a
possibilidade de renegociação de débitos de produtores que sofreram
perdas com estiagem, bem como a possibilidade de alteração dos
cronogramas de pagamento de operações de produtores que foram
prejudicados em decorrência das medidas de combate ao COVID-19.
A Res. n. 4801 dá direito ao produtor, e
obriga às instituições financeiras, de obter a prorrogação, para até 15
de agosto de 2020, das parcelas de operações de custeio e investimento
com vencimentos inicialmente ajustados entre o primeiro dia de janeiro
até o dia quatorze de agosto de 2020.
Para essas situações, devem restar
comprovados prejuízos na comercialização de produtos agropecuários em
função de medidas restritivas tomadas pelo governo, seja no âmbito
federal, estadual ou municipal.
A instituição financeira é obrigada a
prorrogar a operação, desde que haja notificação de interesse por parte
do produtor, o qual poderá juntar documentos particulares de sua
situação específica, bem como documentos públicos como decretos que
limitaram as atividades comerciais e que, direta ou indiretamente,
impactaram a comercialização de produtos agropecuários.
O credor não poderá exigir encargos
moratórios, sejam juros, multa, etc., devendo manter os mesma previsão
de normalidade, estendendo-se, então, o vencimento, para agosto de 2020.
A Resolução n. 4802, por sua vez,
estabelece a possibilidade de renegociação de operações de crédito rural
de custeio e investimento, em situação de normalidade no mês de
dezembro de 2019, com vencimentos no ano de 2020.
Nesses casos, devem ser comprovados
prejuízos em decorrência de seca em municípios que decretaram estado de
emergência ou de calamidade pública, entre janeiro de 2020 e 09 de abril
de 2020.
Para as operações de custeio, fica
permitida a prorrogação por até sete anos. Para as operações de custeio
já renegociadas e para as operações de investimento, o prazo permitido é
de até um ano, incluído após o final do vencimento do contrato.
Em todos os casos deve ser mantida a
condição de normalidade das operações. Para operações amparadas por
seguro rural privado ou PROAGRO, somente a parcela não indenizada poderá
ser objeto de renegociação.
Há, contudo, operações que não poderão
ser renegociadas com base nesse normativo, tais como as que estejam no
período de carência até dezembro de 2020; que tenham sido classificadas
como prejuízo, segundo as normas do Banco Central; empreendimentos que
não tenham observado o respectivo Zoneamento agrícola e dívidas oriundas
de Securitização (Lei n. 9138/95)
O pedido formal, que deverá dar-se até
30 de junho de 2020, deve ser formalmente dirigido, o quanto antes, à
instituição financeira credora, atendendo às exigências legais, a fim de
que seja possível usufruir das medidas ofertadas.
Assim, como se sabe, tanto a situação de
prejuízos em decorrência de seca quanto em virtude de dificuldades de
comercialização de produtos, já permite a alteração do cronograma de
pagamentos de acordo com a nova capacidade do produtor, conforme consta
do próprio Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 2.6.9).
Contudo, tais normativos recentes do Banco Central tratam de questões
específicas, esclarecendo, regulamentando e obrigando as instituições
financeiras a observarem tais parâmetros relativos à seca e ao COVID-19.
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