Processo de seleção de famílias em assentamentos federais é alterado
Norma ajusta processo de seleção em assentamentos criados pelo Incra - Foto: Acervo Incra
O processo de seleção de famílias a vagas em assentamentos foi ajustado pelo Incra, com a edição de ato regulamentando os procedimentos de ingresso de novos beneficiários no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
A Instrução Normativa nº 140, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2023, estabelece as regras, os requisitos e as etapas da admissão de candidatos. A nova norma atende aos critérios de pontuação, definidos no Decreto 11.637/2023, que instituiu valores diferenciados a famílias chefiadas por mulheres, jovens entre 18 e 29 anos, além de integrantes de acampamentos situados na mesma localidade na área de reforma agrária.
As alterações contemplam, ainda, a unidade familiar chefiada por jovens, entre 18 e 29 anos, filhos de famílias acampadas ou assentadas com pontuação específica. O grupo familiar cujos membros tenham participado de capacitações ou possuam experiência comprovada em preservação e conservação do meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis também foram beneficiados.
A instrução traz modificações nos critérios de preferência para adequação ao citado decreto. Agora, quando o assentamento for criado em área pública, a família identificada no levantamento ocupacional poderá ser atendida na mesma ordem de preferência de quem trabalha em imóvel desapropriado no momento da vistoria de fiscalização da função social. A medida beneficiará eventuais agricultores identificados em terras públicas destinadas ao programa de reforma agrária que atenderem aos requisitos de admissão.
Manifestação de interesse
A instrução definiu também o serviço de manifestação de interesse no Programa Nacional de Reforma Agrária. A iniciativa possibilitará ao cidadão comunicar à autarquia a intenção de se candidatar ao processo de seleção. Por sua vez, garantirá ao instituto a identificação de demandas, com o mapeamento do quantitativo de pedidos por municípios. Desta forma, será possível planejar a criação de assentamentos ou a destinação de lotes em projetos já existentes.
O interessado deverá indicar os dados cadastrais, incluindo o cônjuge ou companheiro (a), e escolher três municípios preferenciais. Quem se candidatar será informado dos critérios e exigências da seleção. Da mesma forma, vai ser comunicado sobre a necessidade de regularização de eventuais pendências cadastrais antes da abertura do processo seletivo específico.
A manifestação de interesse não gera direito ao assentamento e nem dispensa a inscrição no processo de seleção específico para cada área de reforma agrária por município.
O serviço será oferecido em meio digital, por meio da Plataforma de Governança Territorial (PGT) do Incra. A solução de pré-cadastro, lançada em novembro do ano passado na plataforma, vai ser ajustada. Desta forma, é necessário aguardar a liberação da nova versão.
Acampados
Com a edição da instrução, o Incra retoma o cadastro de famílias acampadas em situação de vulnerabilidade social. A ação será realizada pelo instituto por meio de coleta de dados em campo dos acampamentos identificados e indicados pela Câmara de Conciliação Agrária ou outro órgão.
As informações do acampamento, como nome, geolocalização, data de instalação, organização social e quantidade de integrantes, vão ser inseridas na PGT. Também haverá coleta dos dados individuais de identificação dos acampados.
O cadastro de indivíduo ou família será utilizado pelo Incra para pontuação classificatória. Esse levantamento não gera direito ao assentamento e nem dispensa a inscrição no processo de seleção específico para cada área.
Sem alteração
A Instrução Normativa nº 140 não modificou os requisitos para qualquer cidadão se candidatar ao programa de reforma agrária.
Será indeferido o cadastro de quem, na data da inscrição para a seleção, for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada. A vedação não se aplica ao candidato que preste serviço de interesse comunitário nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária ao assentamento e sua vizinhança, desde que o exercício do cargo, emprego ou função pública seja compatível com a exploração da parcela por um dos membros da unidade familiar.
O mesmo impedimento vale para quem tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário, sem consentimento do seu órgão executor.
Ficam de fora, ainda, proprietários rurais, exceto os desapropriados do imóvel para o qual ocorre a seleção, e agricultores cujas propriedades sejam insuficientes para os sustentos próprios e o de suas famílias.
Proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresarial em atividade - à exceção de microempreendedor individual (MEI) - e menores de 18 anos não emancipados na forma da lei civil terão as inscrições indeferidas.
A unidade familiar ou indivíduo cuja renda proveniente de atividade não agrícola seja superior a três salários-mínimos ou a um salário-mínimo por pessoa, também terá o cadastro rejeitado pelo Incra.
A seleção das famílias continua a ser realizada por assentamento, conforme disponibilidade nas áreas ou lotes de reforma agrária. É necessário ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), nos termos do Decreto 11.016/2022.
O processo tem início com a publicação do edital na página do Incra convidando os interessados a fazer a inscrição, de forma individual ou indicando os titulares e os demais integrantes da unidade familiar. Os próximos passos são o deferimento da inscrição e a classificação dos candidatos. Ao término, ocorre a homologação das famílias beneficiárias do assentamento.
Processos em curso
A Instrução Normativa nº 98/2019, que regulamentava a admissão ao Programa Nacional de Reforma Agrária, foi revogada. Mas os processos em andamento, com editais de abertura já divulgados, serão finalizados com base na norma anterior.
A seleção de famílias na modalidade de reconhecimento, em projetos agroextrativistas, unidades de conservação de uso sustentável, assentamentos e territórios quilombolas criados ou reconhecidos pelos estados, Distrito Federal e municípios, para inclusão no PNRA, não foi modificada. Seguem regulamentos específicos definidos nas Instruções Normativas nº 135 e 136, de 2023.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Ajude o nosso Blog.