Conheça as diferenças entre contratos rurais de arrendamento e de parceria
É muito importante que os produtores e investidores rurais fiquem atentos aos cálculos e especificidades de cada um dos contratos. Os contratos rurais de arrendamento e parceria são instrumentos fundamentais no setor agrícola e a compreensão da diferença entre os dois é crucial para o impulsionamento e o desenvolvimento sustentável do setor. Eles são criados pelo Estatuto da Terra (Lei Federal n° 4.504/1964) e desempenham papel importante na viabilização e na gestão das operações.
Segundo o advogado, especialista em Direito Tributário, Ariel Franco, o contrato de arrendamento rural é um contrato agrário, em que uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não bens e benfeitorias, com o objetivo de nele serem exercidas atividades de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei. “Existe, assim, a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e predeterminado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário. O arrendatário é responsável pelos custos da produção, pelos riscos e pelos frutos da atividade explorada. Ademais, para fins de tributação, o arrendamento se equipara também ao aluguel, devendo assim ser tributado à razão de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento) do valor recebido pelo IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas) pela tabela progressiva”, esclarece.
Já o contrato de parceria rural é um acordo em que uma pessoa cede a
outra o uso específico de um imóvel rural, total ou parcialmente, com ou
sem benfeitorias, para que seja realizada alguma atividade agrícola,
pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. Nesse caso, quem cede o
imóvel (parceiro outorgante) contribui com a terra ou o trabalho, ou
ambos, enquanto quem recebe essa cessão (parceiro outorgado) contribui
com o capital, os implementos e a assistência técnica.
“Em termos de responsabilidades, o parceiro outorgante assume os custos
de produção, os riscos e os frutos da atividade explorada. Por outro
lado, o parceiro outorgado é responsável pelo capital investido, os
implementos utilizados e a assistência técnica. Os riscos podem ser
compartilhados em situações de eventos fortuitos ou de força maior no
empreendimento rural”, complementa.
Ainda de acordo com o advogado, outro aspecto relevante em termos tributários é que o contrato de parceria permite a dedução das despesas do empreendimento rural como um todo. “Isso pode reduzir significativamente a carga tributária, já que as despesas costumam ser consideráveis. Além disso, pode-se optar pela apuração do resultado presumido, o que implica em uma carga tributária final de 5,5% para pessoas físicas que recebem valores provenientes da parceria”.
No caso de pessoas jurídicas que adotam o regime de lucro presumido e realizam atividades rurais, a base tributável é reduzida para 8% dos valores recebidos. “Sobre essa base reduzida, incide uma alíquota de 15%, resultando em uma carga tributária efetiva de 1,2%, sem possibilidade de deduções adicionais. Já para pessoas jurídicas que optam pelo regime de lucro real, a alíquota é de 15% sobre o resultado da parceria, permitindo a dedução das despesas relacionadas à atividade rural, o que pode impactar na carga tributária final”.
Sendo assim, no contrato de arrendamento rural, há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e predeterminado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, enquanto no contrato de parceria rural, não há preço certo a ser pago ao dono do imóvel. “No contrato de parceria há a estipulação de participação nos frutos obtidos com a exploração da atividade rural, normalmente estabelecendo percentuais predefinidos de partilha entre os parceiros, em conformidade com o estabelecido no Estatuto da Terra. Ainda, a partilha diz respeito tanto ao ônus quanto ao bônus, ou seja, caso o parceiro outorgado não obtenha ao fim do plantio o lucro, ou aconteça alguma intempérie ao longo do caminho, a responsabilidade é dividida entre os dois”.
O contrato de arrendamento rural é mais utilizado para atividades de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, enquanto o contrato de parceria rural é mais utilizado para atividades de exploração agrícola e pecuária. “Por fim, ambos são instrumentos que foram criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola, no entanto, apesar de costumeiro aos produtores, o Estatuto detém vários regramentos a serem seguidos, de forma que, podem, se não forem redigidos de forma correta, prejudicar ambas as partes. Por isso, a importância de um advogado para ajudar ambas as partes tanto na melhor decisão do tipo de contrato a ser usado quanto na elaboração dele”, finaliza.
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