quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023

 

- ARTIGO-Agronegócio e Reforma Agrária

Há muita desinformação acerca do instituto da reforma agrária. A própria Constituição Federal, complementada por legislação federal, estabelece as situações em que é permitida a aplicação do referido instituto, de forma que vale destacar alguns pontos para fins de esclarecimento.

1)    O que é reforma agrária?

A reforma agrária é definida como “o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade” (art. 1º, §1º da Lei n. 4504/64).

2)    Quais imóveis podem ser objeto de reforma agrária?

Em regra, segundo a CF, o imóvel rural que não cumpra com sua função social, ou seja, que deixe de atender os requisitos consistentes em: “a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”, c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho e d) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.

3)    Quais imóveis não podem ser objeto de reforma agrária?

A pequena e a média propriedade rural (desde que seu proprietário não possua outra), sendo que a lei define como pequena propriedade aquela de até quatro módulos fiscais e a média propriedade rural como a que possui uma área entre quatro e quinze módulos fiscais não estão sujeitas a reforma agrária. Lembrando que o módulo fiscal é definido segundo critérios específicos, variando de 5 há a 110 há, conforme o município de localização.

Além disso, a propriedade considerada como produtiva, nos termos da lei, também não pode ser objeto de reforma agrária.

4)    O que caracteriza uma propriedade produtiva?

A propriedade produtiva é aquela que “explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente”.

O grau de utilização da terra deverá ser de, no mínimo, 80% (calculado entre a área utilizada e a área aproveitável total) e grau de eficiência de, no mínimo, 100%.

5)    Como se dá a indenização em caso de desapropriação?

O valor a ser pago a título de indenização do imóvel rural que não cumpra com sua função social se dará por meio de Títulos da Dívida Agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, conforme regras específicas dispostas em lei.

Os valores referentes à indenização das benfeitorias, em regra, deverão ser pagos em dinheiro.

6)    Quais os critérios para a fixação da indenização?

A indenização deverá ser justa e, para tanto, deverá dar-se com base no preço de mercado atualizado do imóvel em sua totalidade, incluindo terra nua, acessões, áreas de preservação e benfeitorias, levando-se em consideração os seguintes aspectos: “a) localização, b) aptidão, c) dimensões, d) área ocupada e ancianidade das posses e funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias”.

Deverá ser elaborado um laudo de avaliação por meio de engenheiro agrônomo nomeado para tal função.

7)    Como funciona o processo de desapropriação?

O processo se inicia com um decreto (área administrativa) seguido de uma ação judicial (que deverá ser proposta no prazo de até dois anos da publicação do referido decreto) com regulamento próprio (Lei Complementar n. 76/1993), na qual é permitida a ampla defesa (exceto quanto ao interesse social do ato de desapropriação), notadamente a discussão acerca do valor devido a título de indenização.

Se houver decisão judicial determinando complementação do valor a ser pago a título de desapropriação, haverá incidência de correção monetária e juros compensatórios de 6% ao ano.

Diante disso, é de grande importância que os produtores conheçam seus direitos quanto às situações em que é possível a instauração do processo de desapropriação para fins de reforma agrária. Além disso, é necessário conhecimento para o exercício do direito de defesa a fim de que não haja prejuízo quanto ao pagamento da indenização efetivamente devida, conforme assegurado em nossa legislação.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

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