Eleições
Novos perfis do Incra nas redes sociais durante o período eleitoral
Os canais de comunicação do Incra serão alterados durante o período eleitoral de 2022, que se inicia em 2 de julho e vai até 2 de outubro, podendo ser estendido até 30 de outubro, em caso de segundo turno.
Os ajustes são necessários para atender à legislação eleitoral. Por isso, os canais de comunicação do Incra terão parte do seu conteúdo suspenso temporariamente. O objetivo é cumprir a jurisprudência vigente, a fim de que não sejam publicados ou mantidos conteúdos caracterizados como publicidade institucional, vedada no período eleitoral.
Dessa forma, parte do conteúdo do portal www.gov.br/incra, a exemplo das notícias publicadas antes do período eleitoral, será suspenso temporariamente a partir do dia 1º de julho, às 18h.
As redes sociais oficiais de todas as unidades Incra também serão suspensas temporariamente. Elas ficarão desativadas durante o período das restrições e, após as eleições, vão retornar ao ar e terão os seus conteúdos restabelecidos.
Para o período eleitoral, o Incra criou perfis únicos, temporários e oficiais no Facebook (gov.incra), no Instagram (gov.incra) e no Twitter (gov_incra). Serão contas específicas para uso durante o período de restrições. Essas contas, por serem novas, não terão o conteúdo publicado sujeito à vedação legal. Os novos conteúdos a serem postados já seguirão as regras impostas.
A suspensão temporária dos perfis nas redes sociais e de conteúdos em outras propriedades digitais, orientada pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações, irá ocorrer devido ao entendimento da Justiça Eleitoral de que não se pode manter, durante as eleições, conteúdos caracterizados como publicidade institucional mesmo que o conteúdo seja datado de antes do início do período das restrições eleitorais.
Normativos
A lei que estabelece as normas para as eleições (Lei nº 9.504, de 1997) dispõe, dentre outras questões, sobre condutas vedadas aos agentes públicos durante os pleitos eleitorais. Uma das vedações trata da publicidade institucional.
De acordo com a lei (em seu artigo 73, inciso VI, alínea b), é vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Em adição à lei, a Advocacia-Geral da União (AGU) reúne, na cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2022, orientações sobre a atuação dos órgãos e agentes públicos do governo federal durante o período eleitoral. Também há a Instrução Normativa SECOM/SG/PR nº 01, de 11 de abril de 2018, que disciplina a publicidade em ano eleitoral dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM).
Canais temporários
Siga os novos canais temporários e oficiais do Incra nas redes sociais para conferir o conteúdo postado, em conformidade com a legislação eleitoral:
Reprodução de conteúdo da CGU
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