Incra publica novas normas para reforma agrária e regularização
As novas normas que o Incra passa a adotar são a IN nº 98, que trata das dos procedimentos para seleção de famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), a IN nº 99, que dispõe sobre as normas para Titulação de Assentados e Consolidação de Assentamentos da reforma agrária e a IN nº 100, que discorre sobre os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais.
Com as publicações dos novos normativos, ficam
inteiramente revogadas as IN 95, 96 e 97 que anteriormente regulavam
estes processos.
Seleção de famílias
A IN nº 98 traz entre as suas principais mudanças
na seleção de famílias candidatas a lotes de reforma agrária do Incra a
obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico. Os candidatos também não
podem ter renda proveniente de atividade não agrícola superior a três
salários mínimos mensais ou a um salário mínimo por membro da família.
Outra mudança atende uma recomendação do Tribunal
de Contas da União (TCU) e altera o cálculo dos critérios de pontuação
para classificação das famílias candidatas a beneficiárias do PNRA.
“Anteriormente, uma família acampada poderia receber até 15 pontos no processo de seleção, esses
pontos foram equilibrados entre os demais critérios divididos entre
primeira seleção e substituição de lotes”, explica a cordenadora-geral
substituta de Implantação da Diretoria de Obtenção de Terras e
Implantação de Projetos de Assentamento do Incra, Cinair Correia da
Silva.
Titulação e consolidação
Entre as mudanças trazidas pela IN nº 99 está a
modernização no procedimento do fluxo de titulação que torna o processo
mais simplificado e objetivo. “Este é o ponto considerado o maior avanço
para os trabalhos de titulação do Incra, pois dispensa a necessidade de
uma vistoria prévia in loco a todo instrumento de titulação que a
instituição for emitir”, afirma o diretor de Desenvolvimento de Projetos
de Assentamento, Giuseppe Serra Seca Vieira.
Vieira explica que a intenção da IN foi instituir
outros mecanismos para garantir que o beneficiário esteja cumprindo as
cláusulas previstas no Contrato de Concessão de Uso (CCU,). “Como
exemplo, podemos citar o uso de tecnologia para validar a preservação do
meio ambiente no lote buscando dados disponíveis no Sistema do Cadastro
Ambiental Rural (Sicar) do Serviço Florestal Brasileiro ou a inscrição
do lote no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou ainda validar a exploração
efetiva da parcela através do uso de imagem de satélite, de
sensoriamento remoto”, completa.
Mas o diretor destaca que há casos previstos na
norma em que a realização de vistorias é obrigatória. São eles, quando o
imóvel tiver sido objeto de termo de embargo ou infração ambiental
lavrada por órgão ambiental competente; quando o requerimento de
titulação ou de regularização for realizado por meio de procuração; se
constar na lista de exploração de mão de obra em condição análoga à de
escravo da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia; ou se
houver conflito agrário declarado ou registrado na Ouvidoria Agrária do
Incra.
Com relação a consolidação dos assentamentos da
reforma agrária, a nova norma trata de forma objetiva as condições para
consolidação, além de prever casos específicos em que a consolidação
poderá ser afastada.
Regularização Fundiária
A IN nº 100 traz como principal mudança a fusão dos
procedimentos da antiga IN nº 95 do Incra, que tratava da regularização
fundiária fora da Amazônia Legal, com a Portaria nº 645/2018, da
extinta Secretaria Especial de Agricultura Familiar e d o
Desenvolvimento Agrário (Sead), que dispunha sobre os processos de
regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, para regulamentar a
MP 910 e o Decreto 10.165.
A nova regra adequa os procedimentos relacionados a
vistoria prévia para regularização fundiária de imóveis rurais, que
passou de quatro para 15 módulos fiscais com a promulgação da MP. “A
norma detalha os procedimentos relacionados a essa mudança, sempre
respeitando o que recomenda a ADIN 4269/2009/STF, que afasta o
entendimento de que não existe necessidade de fiscalização. É preciso
esclarecer que a necessidade de vistoria não deixa de existir”, frisa o
diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária, Humberto César Mota
Maciel. “Dependendo do caso, ela poderá deixar de ser feita in loco,
para ser feita por sensoriamento remoto e cruzamento de dados do Incra
com outros sistemas de informação do Governo Federal, como Receita
Federal, órgãos ambientais e outros que a autarquia necessitar”, afirma.
O normativo regulamenta a obrigatoriedade e a forma
com que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) entrará no processo da
regularização fundiária como uma informação extra para o fortalecimento
da fiscalização remota.
Entre outros pontos, também elenca os procedimentos
que devem ser obedecidos no processo e a documentação necessária que o
interessado na regularização precisa apresentar junto ao Incra.
Assessoria de Comunicação Social do Incra
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