O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural tem normatização para 2019
A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil já foi publicada no Diário Oficial da União. Ela recebeu o nº 1.902, e vai definir normas e procedimentos para a apresentação das declarações de ITR pelos contribuintes, referente ao exercício de 2019. O objeto da Instrução Normativa é estabelecer as diretrizes e especificações para a entrega das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), bem como prazos, meios disponíveis para sua apresentação, procedimento para apresentação depois do prazo e possibilidade de retificação da declaração.
A referida norma determina que o prazo para apresentação das declarações pelos contribuintes será do período de 12 de agosto até 30 de setembro deste ano, podendo ser realizado através da Internet, pelo Programa ITR 2019, ou programa Receitanet, ambos disponíveis no site da RFB (http://rfb.gov.br), ou ainda, através de mídia removível, pelo qual o contribuinte deve gravar em pen drive ou disco rígido externo, com a posterior entrega em uma das unidades da Receita Federal.
A declaração é obrigatória para a pessoa física e jurídica, que não isenta ou imune, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, bem como a usufrutuária. Igualmente, há obrigatoriedade a um dos condôminos e a um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel. Da mesma maneira, está obrigado a apresentar, a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade.
Para os casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, enquanto não for concluída a partilha, será obrigação do inventariando proceder à apresentação da declaração, ou, caso não tenha sido nomeado, o cônjuge meeiro, companheiro ou o sucessor a qualquer título. Em relação à apresentação da Declaração de ITR depois do prazo fixado, a multa será de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, cujo termo inicial para contagem é o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo para entrega da declaração, sendo que, seu valor não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
No que diz respeito à possibilidade de retificação da declaração, diante de erros ou omissões, é possível, caso realizado antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício pela Receita Federal, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado previamente. Sobre a forma para pagamento do ITR, este poderá ser pago em até 04 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que, nenhuma delas pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e, a primeira quota (ou única), deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2019. Caso o imposto devido total tenha valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), este deverá obrigatoriamente ser pago em quota única.
Por fim, os pagamentos podem ser efetuados mediante transferência eletrônica de fundos, através de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. As informações são do Escritório Bueno, Mesquita e Advogados. Um escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial.
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