ARTIGO
Assumindo dívidas de terceiros
Em
transações de compra de venda de imóvel rural é comum que haja
disposições acerca de dívidas em nome do vendedor e que, porventura,
recaiam sobre o imóvel.
Também é corriqueiro que seja firmado
entre vendedor e comprador um contrato particular de compromisso de
compra e venda e, após o pagamento da totalidade do preço, seja
outorgada a respectiva escritura pública de compra e venda, que deverá
ser levada a registro na matrícula do imóvel.
Veja que o registro junto ao Cartório de
Registro de Imóveis é essencial para que a transação seja publicamente
conhecida e tenha validade contra terceiros, concretizando os efeitos da
propriedade. Por isso a expressão “quem não registra não é dono”,
comumente vista nos referidos Cartórios.
Enquanto não houver o registro, na
matrícula do imóvel, da escritura pública de compra e venda ou ao menos
do instrumento particular de compromisso de compra e venda, há riscos,
por exemplo, de eventual bloqueio judicial, por conta de dívidas do
vendedor.
O vendedor, possuindo dívidas em seu
nome e que podem até mesmo recair sobre o imóvel objeto de venda, pode
se comprometer para com o comprador, em utilizar o dinheiro da venda,
prioritariamente, para o pagamento dos credores.
Mas, se não houver estipulações claras
com segurança contratual, os débitos podem ser maiores que o previsto;
ou ainda a quantia paga com a venda e compra ser direcionada,
indevidamente, para outros interesses do vendedor, de forma que credores
passem a exigir o pagamento a que tenham direito, recaindo,
eventualmente, bloqueio sobre o imóvel vendido.
Nesse caso, valerão, e muito, as
condições e obrigações ajustadas entre as partes, as determinações
legais, o registro do contrato de compromisso de compra e venda, se
havia (quando da compra e venda) registro de ônus como hipoteca
(garantia do imóvel em instrumento de crédito) ou penhora (vinculação do
bem em processo judicial) na matrícula do imóvel, dentre outras
situações.
Muito pode ser evitado com a exigência,
por parte do comprador, da imediata transmissão da escritura pública de
compra e venda, bem como do respectivo registro junto à matrícula do
imóvel. Em contrapartida, e como garantia para o vendedor, da própria
escritura deverá constar o saldo a pagar, bem como disposição, chamada
de resolutiva expressa, em que o não pagamento das parcelas levará ao
desfazimento do negócio.
Obviamente é possível (e recomendável)
que a partes estipulem condições que permitam a prorrogação de
determinado pagamento em caso, por exemplo, de comprovada frustração de
safra, situação comum no agronegócio. Neste caso, também deve ser
estipulada a devida remuneração pela prorrogação de determinada parcela
contratual.
Quanto à eventuais dívidas de
responsabilidade do vendedor e que devam ser pagas com parte do valor da
venda do imóvel, o comprador poderá, também, optar por assumir os
pagamentos e efetivar, por sua conta e risco, a negociação com os
credores, a fim de que não haja saldo de dívidas a pagar após a
liquidação total do compromisso de compra e venda.
Todos esses detalhes devem ser
observados, ajustados e formalizados, a fim de que seja definida a
transmissão da posse, momento em que o desfazimento do negócio restará
mais complexo e custoso para os envolvidos.
Assim, apesar de corriqueiras, as
operações de compra e venda de imóvel rural precisam ser muito bem
analisadas, estruturadas e formalizadas, de forma que assegurem a ambas
as partes o cumprimento do que restou inicialmente ajustado, evitando-se
prejuízos e dissabores que resultarão em demandas judiciais.
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