Prorrogação de dívida rural - Resolução 4591/2017
O crédito rural é um
 dos instrumentos de política agrícola mais eficazes para fomentar a 
produção agropecuária, de modo que o Estado tenha condições de organizar
 o abastecimento alimentar do País através daquilo que o campo produz. 
Por isto mesmo o crédito rural foi colocado sob a disciplina de 
legislação especial, a qual, por sua vez, outorgou poderes ao Conselho 
Monetário Nacional para estabelecer todas as normas possíveis visando a 
proteção da atividade alcançada pelo crédito. Uma das maneiras que o 
Conselho dispõe para proteger o produtor rural e, consequentemente, o 
processo de produção alimentar é permitir aos agentes financeiros 
prorrogar as dívidas rurais quando há incapacidade de pagamento do 
tomador dos recursos gerada por fatores tais como: problemas de clima, 
problemas de mercado, etc.
A exemplo de tantas outras para atender 
regiões diversas do País, recentemente a Resolução 4591/2017 se propõe a
 atender operações de crédito rural contratadas em áreas de atuação da 
Sudene. Este normativo dispõe que toda operação que se enquadra nos seus
 termos poderá ter sua prorrogação realizada caso o mutuário assim 
solicite. Atualmente, no entanto, a notícia que se tem é que alguns 
agentes financeiros estão resistindo conceder aos produtores rurais os 
benefícios da Resolução, simplesmente por que sua redação simplesmente 
faculta ao invés de obrigar a formalização da prorrogação. No entanto, 
esta é uma leitura totalmente equivocada da Resolução, pois é preciso 
entender que no âmbito do crédito rural o financiador somente pode fazer
 aquilo que o Conselho Monetário autoriza ou faculta fazer. Deste modo, 
quando a Resolução faculta a prorrogação da dívida o que ela quer 
efetivamente dizer é que a operação que preencher seus requisitos o 
agente financeiro está autorizado a recompor seu pagamento segundo ali 
estabelecido.
Facultar aqui é o mesmo que autorizar, 
de modo que se o agente financeiro está autorizado a prorrogar e o 
mutuário pretender disto se valer, a modificação do cronograma de 
pagamento deverá se dar nos termos do normativo.
Vale lembrar que ao tempo da Lei 
9138/95, conhecida como Lei da Securitização, o termo empregado era 
também facultar e os bancos que resistiram enquadrar as operações no 
Programa de modo voluntário achando que não estavam obrigados, foram 
coagidos por decisão judicial ao enquadramento.
Portanto,
 como é direito do produtor rural prorrogar a dívida que se enquadra nos
 termos da Resolução 4591/2017, o banco que resistir negociar nestes 
termos poderá ser coagido ao seu cumprimento por força de decisão 
Judicial.
Como o exercício do direito de 
prorrogação pela via judicial exige alguns cuidados preliminares para 
propositura da ação, o produtor rural deverá buscar orientar-se bem a 
fim de propor uma medida de sucesso.
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