PORTARIA No- 406, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Regulamenta a utilização dos equipamentos
doados aos municípios no âmbito do Programa
de Aceleração do Crescimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011,
Considerando que a doação de equipamentos tem por objetivo
sua utilização em obras de interesse social para a promoção da
Agricultura Familiar e Reforma Agrária, em especial a recuperação
de estradas vicinais e obras de captação e armazenamento de água,
resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a utilização de equipamentos
doados pelo Programa de Aceleração do Crescimento e orientar
a disponibilização de informações à sociedade, em atendimento
aos princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, visando ao
controle social.
Art. 2º Visando ao controle social sobre a utilização dos
equipamentos, bem como ao atendimento da cláusula terceira dos
Termos de Doação firmados entre MDA e municípios beneficiados, e
ao princípio constitucional da publicidade, devem as administrações
municipais elaborar Declaração Anual de Utilização, específica para
cada equipamento recebido.
Parágrafo único. O diário de operações, parte integrante da
Declaração Anual de Utilização, registra o uso mensal dos equipamentos
e deve ser preenchido via sistema eletrônico SISPAC, conforme
modelo previsto no Anexo I desta Portaria, e:
I - enviados à Câmara de Vereadores do Município e, se
houver, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - afixados em local de fácil acesso e com grande circulação
de pessoas na sede da Prefeitura Municipal; e
III - publicados na rede mundial de computadores, quando
houver disponibilidade.
Art. 3º A disponibilização do diário de operações visa dar
maior transparência à utilização dos equipamentos atendendo prioritariamente
os seguintes objetivos do Programa de Aceleração do
Crescimento:
I - dotar os municípios brasileiros de equipamentos necessários
para abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais e
em obras para melhoria da convivência com situações de seca e
estiagem;
II - fomentar a produção dos agricultores familiares e assentados
da reforma agrária por meio da melhoria nas condições de
logística e escoamento da produção;
III - melhorar as condições de mobilidade no meio rural,
proporcionando melhor qualidade de vida e segurança; e
IV - garantir o acesso à água para a população e animais por
meio de obras que auxiliem na convivência com a seca e estiagem.
Art. 4º Desde que não haja prejuízo à realização de obras,
serviços e atividades para a promoção da agricultura familiar e da
reforma agrária, os equipamentos doados poderão ser utilizados para
outras finalidades de interesse social.
§1º Entende-se por finalidade de interesse social aquela precipuamente
voltada para a população, visando a melhoria da qualidade
de vida e a promoção de valores essenciais à sociedade.
§2º A realização de obras, serviços e atividades que visem
outras finalidades de interesse social que não a promoção da Agricultura
Familiar e da Reforma Agrária é limitada à 30% do total de
uso dos equipamentos doados, cuja aferição se dará pelo diário de
operações.
Art. 5º Em caso de dúvida sobre a possibilidade de uso das
máquinas em outras finalidades de interesse social que não a promoção
da agricultura familiar e da reforma agrária, deve a administração
municipal consultar as respectivas Delegacias Federais do
Desenvolvimento Agrário, que terão o prazo de 15 (quinze) dias para
se manifestar.
Art. 6º Os equipamentos poderão ser utilizados em situações
de calamidade pública e emergência decretadas pela autoridade competente,
independentemente de autorização por parte da Delegacia
Federal do Desenvolvimento Agrário competente.
Art. 7º É proibido o uso das máquinas doadas pelo Programa
de Aceleração do Crescimento nas seguintes situações:
I - atividades permanentes de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos urbanos;
II - eventos de caráter festivo, recreativo e similares;
III - obras, serviços e atividades cujo objeto tenha sido contratado
ou licitado pela administração pública de qualquer um dos
entes da Federação, que estejam em execução regular;
Parágrafo único. É possível a utilização das máquinas doadas
pelo Programa de Aceleração do Crescimento para coleta, transporte,
tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, desde que
em caráter eventual e respeitado o limite previsto no §2º do art. 4º.
Art. 8º Será admitida a cobrança pela utilização dos equipamentos
nos limites de cobertura dos custos operacionais da atividade,
desde que em conformidade com a legislação local que assim
estabeleça.
Parágrafo único. A legislação municipal a que se refere o
caput deverá conter dispositivo que assegure a realização das obras,
serviços e atividades para povos e comunidades tradicionais, bem
como para o beneficiário agricultor familiar, assentado da reforma
agrária ou do crédito fundiário de comprovada hipossuficiência.
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