RIO
GRANDE DO NORTE
DECRETO Nº 25.447, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
Dispõe sobre o Programa do Leite Potiguar – PLP, de
responsabilidade do Governo do Rio Grande do Norte, regulamenta os seus
procedimentos operacionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, III,
VII e XXI, da Constituição Estadual,
D
E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta o
Programa Leite Potiguar - PLP.
Parágrafo único. A Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS, o Instituto
de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER e o Comitê Gestor do Programa Leite Potiguar - CPLP, no
âmbito de suas competências, poderão fixar disposições complementares sobre o
Programa.
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR – PLP
Art. 2º O
PLP integra as ações de promoção da agricultura familiar, da agropecuária e da
política de assistência social do Estado do Rio Grande do Norte, e tem as
seguintes finalidades:
I - incentivar a cadeia produtiva do leite do Rio Grande do
Norte, a agricultura familiar, a agropecuária e a indústria de
laticínios do Rio Grande do Norte, mediante o apoio à produção,
comercialização, industrialização e consumo de leite (bovino e caprino);
II - contribuir para o
abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade
social e/ou insegurança alimentar e nutricional, por meio de compras
governamentais e distribuição gratuita, sob a perspectiva do direito humano à
alimentação adequada e saudável.
CAPÍTULO
II
DO
PÚBLICO DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR – PLP
Art. 3º Os participantes do PLP serão consumidores e
fornecedores.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - participantes consumidores
– entidades sociais ou pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional e aquelas atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos
de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição
financiadas pelo Poder Público e em condições específicas definidas pelo CPLP,
conforme Nota Técnica consubstanciada apresentada
pela SETHAS;
II - participantes fornecedores
de leite – agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art.
3º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la,
detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura
Familiar - PRONAF - DAP válida, e produtores rurais de leite do Rio Grande do Norte que detenham Cadastro de Aptidão
do Produtor(a) - CAP, regularmente supervisionados pela EMATER;
III - participantes
fornecedores de serviços – indústria de laticínios com registro no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA ou no Instituto de Defesa e
Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN;
IV - unidade recebedora –
prefeituras municipais, entidades sociais, creches e escoladas das redes
públicas e filantrópicas de ensino estadual e municipal, entidades
assistenciais que detenham refeitório para preparação e distribuição de
alimentos, desde que tenham firmado Termo de Cooperação com o Governo do
Estado, mediante prévia chamada pública, por intermédio da SETHAS e EMATER, conforme
critérios a serem definidos pelo Comitê Gestor, utilizando dados existentes nos
cadastros da SETHAS;
V - ponto de distribuição –
estabelecimento público designado pela unidade recebedora para distribuir leite
para os participantes consumidores;
VI - órgãos gestores do
programa – Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER.
§ 1º Os participantes fornecedores de leite serão
identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os participantes fornecedores de serviços
(laticínios) serão identificados pela sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários
fornecedores integrantes da agricultura familiar será feita por meio de
apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP ou outro que venha a
substituí-lo, já a aptidão dos produtores rurais será realizada por intermédio
do Cadastro de Aptidão do Produtor - CAP, regulamentado e supervisionado pela EMATER.
§ 4º A participação de mulheres, dentre os
participantes fornecedores de leite, deverá ser incentivada pela EMATER.
CAPÍTULO
III
DA
ORIGEM, COTA, AQUISIÇÃO, DESTINAÇÃO E PAGAMENTO A FORNECEDORES
Seção I
Da Origem
e Cota de Leite
Art.
5º Todo o leite adquirido pelo PLP será
exclusivamente dos Participantes fornecedores de leite cuja produção tenha sido
realizada totalmente no território do Rio Grande do Norte.
Parágrafo
único. Pelo menos metade do leite adquirido
pelo PLP será proveniente da agricultura familiar, conforme critérios
estabelecidos pelo art. 3º, I a IV, e § 2º, da Lei Federal n.° 11.326, de 24 de
julho de 2006, ou outra que venha a substituí-la.
Art.
6º O fornecedor de leite que se enquadre
na condição de agricultor(a) familiar na forma do art. 3º, I a IV, e § 2º, da
Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a
substituí-la, poderá participar do Programa de Aquisição de Alimentos, na
modalidade PAA Leite, e do PLP ao mesmo tempo.
Art.
7º O fornecedor de leite que se enquadre
na condição de agricultor(a) familiar na forma do art. 3º, I a IV, e § 2º, da
Lei Federal n.° 11.326, de 24 de julho de 2006, ou outra que venha a
substituí-la, poderá fornecer ao PLP até o limite de quantidade de fornecimento
por semestre, conforme definição do CPLP, segundo proposição apresentada pela
EMATER em Nota Técnica consubstanciada;
Art.
8º Nenhum participante fornecedor de
leite poderá fornecer, no período de 1 (um) mês, quantidade de leite superior a
0,5% (meio por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio
Grande do Norte.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, no período de
ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública decretada pelo
Governo do Estado ou quando não houver capacidade de fornecimento de leite pelo
conjunto dos produtores de leite do Rio Grande do Norte, esse limite poderá
chegar até a 1% (um por cento), segundo decisão do CPLP, conforme proposição
apresentada pela EMATER em Nota Técnica consubstanciada;
Art.
9º Nenhum participante fornecedor de
serviços (laticínio) poderá entregar, mensalmente, quantidade de leite superior
a 10% (dez por cento) do total adquirido pelo PLP em todo o Estado do Rio
Grande do Norte.
Seção II
Da
Aquisição de Leite
Art. 10. As aquisições de leite
no âmbito do PLP serão realizadas com dispensa de procedimento licitatório, por
intermédio de chamadas públicas, no caso de agricultores(as) familiares, desde
que atendidas, cumulativamente, as exigências estabelecidas pela Lei Federal n.º
12.512, de 14 de outubro de 2011, especialmente pelo seu art. 17, e desde que:
I - os preços sejam compatíveis
com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos
segundo metodologia instituída pelo CPLP, segundo proposição apresentada pela EMATER em Nota Técnica
consubstanciada;
II - os participantes
fornecedores de leite comprovem sua qualificação, na forma do art. 4º, II,
deste Decreto, conforme o caso;
III - seja respeitado o quantitativo
máximo mensal para aquisição de leite, por fornecedor, e
IV - o leite fornecido seja de
produção própria do participante fornecedor e cumpra os requisitos de controle
de qualidade dispostos nas normas vigentes.
Art. 11. A chamada pública
conterá, no mínimo:
I - objeto a ser contratado;
II - quantidade e especificação
do leite;
III - local da entrega;
IV - critérios de seleção dos
participantes fornecedores de leite;
V - condições contratuais; e
VI - relação de documentos
necessários para habilitação.
Art. 12. As aquisições de leite
no âmbito do PLP serão realizadas mediante procedimento licitatório no caso de
produtores rurais não amparados pela Lei Federal n.° 11.326, 24 de julho de
2006.
Art. 13. A aquisição de leite
deverá conciliar a demanda por ações de promoção da segurança alimentar e
nutricional com a oferta do produto pelos participantes fornecedores de leite do
PLP.
Seção III
Da
Destinação do Leite Adquirido
Art. 14. O leite adquirido no
âmbito do PLP será destinado para:
I - o consumo de pessoas
beneficiárias do Programa Bolsa-Família;
II - o consumo de pessoas ou
famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
III - o abastecimento da rede
socioassistencial;
IV - o abastecimento de
equipamentos de alimentação e nutrição;
V - o abastecimento da rede
pública e filantrópica de ensino;
VI - o atendimento a outras
demandas definidas pelo CPLP, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada
pela SETHAS.
§ 1º O CPLP estabelecerá condições e critérios
para distribuição de leite aos beneficiários consumidores e de participação e
priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de
equipamentos, conforme Nota Técnica consubstanciada produzida pela SETHAS;
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar
e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública,
reconhecidas nos termos da Lei Federal n.º 12.340, de 1º de dezembro de 2010,
ou outra que venha a substituí-la, poderá ser atendida, no âmbito do PLP, em
caráter complementar e articulado à atuação da SETHAS e da Coordenação Estadual
de Defesa Civil.
§ 3º O abastecimento da rede pública e
filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho
de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo CPLP.
Seção IV
Do
Pagamento aos Fornecedores
Art. 15. O pagamento pelo leite
adquirido no âmbito do PLP será realizado diretamente aos participantes fornecedores
de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínios), em conta
bancária específica.
Parágrafo único. Os valores a serem pagos diretamente aos
participantes fornecedores de leite e aos participantes fornecedores de
serviços (laticínios) serão os preços de referência definidos conforme
metodologia estabelecida pelo CPLP, segundo Nota Técnica consubstanciada
apresentada pela EMATER.
Art. 16. O pagamento aos
participantes fornecedores de serviços (laticínios) inclui os custos
operacionais de transporte do leite da unidade de produção familiar/fazenda até
o laticínio e deste até os pontos de distribuição da unidade recebedora,
definidos pelo CPLP, bem como os custos com pasteurização, empacotamento,
transporte do leite e disponibilização de freezer nos pontos de distribuição
para o adequado armazenamento.
§ 1º A SETHAS comunicará à EMATER, com pelo menos
10 (dez) dias úteis de antecedência, o endereço completo do ponto de
distribuição e dados completos do servidor responsável pela distribuição do leite.
§ 2º Os cadastros dos pontos de distribuição, bem
como dos participantes consumidores deverão estar inseridos em sistema informatizado
de controle e acompanhamento.
Art. 17. O pagamento aos
participantes fornecedores de leite deverá ser precedido de comprovação da
entrega e da qualidade do leite, por meio de Termo de Recebimento e
Aceitabilidade emitido pelos participantes fornecedores de serviços (laticínios).
Art. 18. O Termo de Recebimento
e Aceitabilidade emitido pelos participantes fornecedores de serviços (laticínios)
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data e local de recebimento
do leite;
II - especificação quanto à
quantidade e qualidade;
III - responsável pelo
recebimento do leite; e
IV - identificação do
participante fornecedor de leite (nome completo e número da DAP ou do CAP).
Parágrafo único. O CPLP poderá estabelecer outras informações
a serem exigidas no Termo de Recebimento e Aceitabilidade, segundo Nota Técnica
consubstanciada apresentada pela EMATER ou pelo IDIARN.
Art. 19. O pagamento aos
participantes fornecedores de serviços (laticínios) deverá ser precedido de
comprovação da entrega e da qualidade do leite, por meio de Termo de Recebimento
e Aceitabilidade, bem como de Termo de Qualidade.
Art. 20. O Termo de Recebimento
e Aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, local e horário de
recebimento do leite;
II - especificação quanto à
quantidade, qualidade e condições das embalagens;
III - nome completo do responsável
pelo recebimento do leite; e
IV - identificação do
participante fornecedor de serviços (laticínio).
Parágrafo único. O CPLP poderá estabelecer outras informações
a serem exigidas no Termo de Recebimento e Aceitabilidade, segundo Nota Técnica
consubstanciada apresentada pela EMATER ou pelo IDIARN.
Art. 21. O Termo de Recebimento
e Aceitabilidade deverá ser atestado:
I - por agente público
designado pela unidade recebedora municipal (prefeitura) e/ou pela SETHAS, caso
o leite lhe seja entregue diretamente; ou
II - por representante de
órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação
e nutrição, e de ensino, definidos no art. 4º, I, deste Decreto.
Art. 22. O Termo de Qualidade
atesta a qualidade do leite entregue pelos participantes fornecedores de
serviços (laticínios) e será realizado por amostragem, conforme critérios
definidos pelo CPLP, segundo Nota Técnica consubstanciada apresentada pelo
IDIARN, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, local e horário de
coleta da amostra do leite;
II - especificação quanto à
quantidade, condições das embalagens, adequação do local de distribuição e
armazenamento do leite.
III - nome completo da pessoa
que realizou a coleta da amostra do leite e o transportou até o laboratório;
IV - data, local e horário de
entrega da amostra do leite ao laboratório;
V - nome completo do
responsável pelo recebimento do leite no laboratório;
VI - identificação do
participante fornecedor de serviços (laticínio) que entregou o leite no ponto
de distribuição onde foi coletado;
VII - o laudo da análise do
leite realizada pelo laboratório designado pela EMATER.
Art. 23. A EMATER, responsável
pela gestão orçamentária e financeira do PLP, deverá manter arquivados, em meio
físico e digital, os documentos que comprovem os pagamentos aos participantes fornecedores
de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínios), pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de aprovação da prestação de contas
anual do governo estadual pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
CAPÍTULO
V
DAS
INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR – PLP
Seção I
Do Comitê
Gestor do PLP – CPLP
Art.
24. O CPLP, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado ao Instituto de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, tem como objetivos orientar e
acompanhar a implementação do PLP.
§
1º O CPLP será composto por um
representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes
órgãos:
I -
Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
II -
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca - SAPE;
III - Secretaria
de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SETHAS;
IV -
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Rio Grande do Norte -
IDIARN.
§
2º Os representantes serão indicados
pelos titulares das Secretarias e órgãos da Administração Indireta e designados
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 3º O CPLP deverá aprovar seu Regimento Interno
que preveja a forma de funcionamento, bem como sua Secretaria-Executiva, dentre
outras matérias.
Art.
25. O CPLP definirá, no âmbito do
Programa Leite Potiguar:
I - os
critérios de priorização dos participantes consumidores;
II -
outras condições e critérios para fins da demanda de destinação do leite;
III -
os procedimentos para cadastramento, recadastramento, seleção, inclusão e
exclusão de beneficiários;
IV - as
regras para verificação de cumprimento das condicionalidades, por parte dos
participantes consumidores;
V - as
atribuições do servidor responsável pela distribuição do leite;
VI - a
metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição do leite, em
observância ao disposto no art. 10, I, deste Decreto;
VII - outras informações a serem exigidas no Termo
de Recebimento e Aceitabilidade do leite e no Termo de Qualidade do leite;
VIII - procedimentos e metodologia para realização
por amostragem do teste de qualidade do leite;
IX - o
plano de Assistência Técnica para promover o desenvolvimento e consolidação dos
participantes fornecedores de leite (agricultores(as) familiares e produtores
rurais);
X - o
limite de quantidade de fornecimento ao PLP do fornecedor de leite que se
enquadre na condição de agricultor(a) familiar, na forma do art. 7º deste
Decreto;
XI -
procedimentos para verificar, por amostragem, a quantidade de leite entregue,
identificar os veículos que o transportam até a unidade recebedora municipal e
analisar sua adequabilidade, bem como a disponibilidade e condições de
funcionamento do freezer na unidade recebedora municipal e adequação das
instalações para recepção, armazenamento e entrega do leite;
XII - a
forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de Regimento Interno; e
XII -
outras medidas necessárias à operacionalização do PLP.
Art.
26. O CPLP realizará consultas à Câmara Técnica do Leite - TECleite (instância
consultiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS),
bem como universidades e outros parceiros para fins de assessoramento e
acompanhamento das atividades do PLP, constituída por representantes governamentais
e da sociedade civil.
Art.
27. A participação no CPLP, as contribuições da TECLeite e de seus integrantes
serão consideradas prestação de serviço público relevante, não sendo remuneradas
em quaisquer hipóteses.
Art.
28. A SETHAS fornecerá os subsídios e o suporte técnico para fundamentar as
decisões do CPLP, especialmente para atendimento do estabelecido no art. 25, I
a V, deste Decreto.
Art. 29.
A EMATER fornecerá subsídios e suporte técnico para fundamentar as decisões do
CPLP, especialmente para atendimento do estabelecido no art. 25, VI a XI, deste
Decreto.
Art.
30. A SAPE fornecerá os subsídios e o
suporte técnico para viabilizar o adequado e regular funcionamento do CPLP, bem
como supervisionará a atuação e o desempenho institucional da EMATER e do
IDIARN.
CAPÍTULO
VI
DA
EXECUÇÃO DO PROGRAMA LEITE POTIGUAR
Seção I
Do Termo
de Cooperação, Plano Operacional e Termo de Doação
Art. 31. A execução do PLP, juntamente com a unidade
recebedora municipal (prefeitura), deverá ser realizada mediante Termo de
Cooperação e Plano Operacional.
Art. 32. O Termo de Cooperação deverá atender às
normas aprovadas pelo CPLP e conterá, no mínimo, a descrição:
I - do objeto do Termo;
II - dos compromissos assumidos pelas partes;
III - da vigência do Termo; e
IV - da previsão de alteração, denúncia ou rescisão.
Art. 33. O Termo de Cooperação será celebrado entre
o Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER, e a unidade
recebedora, conforme definição do art. 4º, IV, deste Decreto, mediante chamada
pública prévia.
Art. 34. O Plano Operacional poderá ser alterado
pelas partes, ao longo de cada exercício, em função de disponibilidade
orçamentária e financeira, bem como de desempenho da unidade recebedora.
Art. 35. O início da distribuição de leite no
município somente ocorrerá após a aprovação do Plano Operacional pela SETHAS e pela
EMATER.
Art. 36. O Plano Operacional deverá apresentar no
mínimo:
I - nome completo, matrícula, CPF e endereço do responsável
designado pela unidade recebedora como gestor do programa;
II - nome completo, matrícula, CPF e endereço de
todos os responsáveis, por ponto de distribuição, designados pela unidade
recebedora para realizar a recepção e distribuição do leite;
III - nome completo, matrícula, CPF e endereço de
todos os responsáveis designados pela unidade recebedora para supervisionar o
cumprimento das condicionalidades do programa pelo participantes consumidores;
IV - a quantidade de leite a ser entregue pelo PLP,
semanalmente, à unidade recebedora;
V - a relação completa e endereço de todos os pontos
de distribuição do leite;
Art. 37. A unidade recebedora que não cumprir as
obrigações previstas no Termo de Cooperação, bem como no Plano Operacional,
estará sujeita à suspensão do PLP e ainda à rescisão do Termo de Cooperação com
o Governo do Estado.
Art. 38. O Governo do Estado, por intermédio da
SETHAS e da EMATER, deverá firmar Termo de Doação de Leite - TDL com as entidades
caracterizadas como consumidores participantes.
Seção II
Das
Responsabilidades das Partes e das Penalidades no Âmbito do Termo de Adesão
Art.
39. As unidades executoras deverão cumprir as metas pactuadas periodicamente
nos planos operacionais anuais nas operações realizadas no âmbito do termo de
adesão.
Art.
40. Cabe à SETHAS:
I -
mobilizar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos municípios que
participam do PLP para orientar, prestar assessoria e supervisionar o processo
de recadastramento, cadastramento, seleção, inclusão e exclusão de
participantes consumidores de leite;
II -
articular o Sistema Único de Assistência Social - SUAS dos municípios que
participam do PLP para orientar, prestar assessoria e supervisionar a
verificação do cumprimento das condicionalidades pelos participantes
consumidores de leite.
Parágrafo
único. A SETHAS poderá estabelecer
parcerias para viabilizar o cumprimento das atribuições definidas neste Decreto.
Art.
41. Cabe à EMATER:
I -
disponibilizar recursos, observadas as dotações orçamentárias, por meio de
instituição financeira oficial, para realização dos pagamentos aos
participantes fornecedores de leite e participantes fornecedores de serviços (laticínios),
nos limites definidos na Lei Orçamentária Anual - LOA;
II -
prestar assistência técnica aos participantes fornecedores de leite (agricultores(as)
familiares e produtores rurais);
III –
monitorar, por amostragem, a quantidade e qualidade de leite entregue pelos
participantes fornecedores de serviços (laticínios);
IV - fiscalizar
as operações realizadas, conforme metodologia definida pelo Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
V -
manter sistema informatizado para adequada gestão do programa.
Parágrafo
único. A EMATER poderá estabelecer
parcerias para viabilizar o cumprimento das atribuições definidas neste Decreto.
Seção III
Do Apoio
Financeiro
Art.
42. O Governo do Estado, por intermédio da SETHAS ou da EMATER, poderá
transferir recursos na forma de apoio financeiro para instituições que venham
ampliar a capacidade operacional dos órgãos do Governo do Estado que participam
do PLP.
§
1º O apoio financeiro tem caráter
complementar aos recursos humanos, materiais ou financeiros que o Governo do
Estado aplicará na implementação do Programa.
§
2º O apoio financeiro será concedido mediante
crédito em conta bancária específica de titularidade da instituição parceira, a
partir da celebração de convênio ou instrumento congênere.
Art.
43. As instituições parceiras que receberem recursos a título de apoio
financeiro deverão prestar contas na forma das normas estabelecidas no âmbito
federal e estadual.
Parágrafo
único. O Governo do Estado suspenderá os
repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua
rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir,
inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que
deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
Seção IV
Do Agente
Operador
Art. 44. Na execução do PLP, o pagamento por meio de
instituição financeira oficial, denominada como Agente Operador para fins deste
Decreto, será realizado diretamente aos participantes fornecedores de leite e
aos participantes fornecedores de serviços (laticínio).
CAPÍTULO
VII
DO CONTROLE
SOCIAL
Art.
45. São instâncias de controle e participação social do PLP os conselhos de Assistência
Social, de Segurança Alimentar e Nutricional e de Desenvolvimento Rural
Sustentável, nas esferas estadual e municipal.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
46. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PLP.
Art.
47. O servidor público que concorrer para o desvio de finalidade do PLP ou
contribuir para a inclusão de participantes beneficiários, participantes
fornecedores de leite ou ainda participantes fornecedores de serviços sem a
prévia e fundamentada autorização do Gestor Estadual do Programa e também que
não atendam aos requisitos legais, ou que recomendem o pagamento a pessoa ou
instituição diferente dos efetivamente contratados, será responsabilizado
civil, penal e administrativamente.
Art.
48. O Governo do Estado, por intermédio da SETHAS e da EMATER instituirá sistema
de informações sobre o PLP com as seguintes finalidades:
I -
acompanhar o cumprimento dos limites previstos nos arts. 8º e 9º deste Decreto;
II -
acompanhar a aquisição e a destinação do leite;
III -
acompanhar a relação e o cumprimento das condicionalidades pelos participantes
consumidores;
IV -
cadastrar e supervisionar os participantes fornecedores de leite e
participantes fornecedores de serviços (laticínio); e
V -
acompanhar o cumprimento das metas do PLP.
Art.
49. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Estadual
n.º 16.844, de 7 de maio de 2003.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de
agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
ROBINSON FARIA
Julianne
Dantas Bezerra de Faria
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