Por meio da Lei nº 11.947/2009, a Agricultura Familiar passa a fornecer gêneros alimentícios
a serem servidos nas escolas da Rede Pública de Ensino.
Conheça a Lei:
Lei nº 11.947/2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na
Escola aos alunos da educação básica.
Art. 14 – “Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo
30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da
agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas.”
Parágrafo 1º. “A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o
procedimento licitatório.”
Resolução nº38 do FNDE/2009 – Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da
educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
VI – da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural.
Art. 18, parágrafo 4º. Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas
de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas
com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade.
Art. 20. Os produtos da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais a serem
fornecidos para alimentação escolar serão gêneros alimentícios, priorizando, sempre que possível, os
alimentos orgânicos e/ou agroecológicos.
Deverá ser respeitado o limite de R$ 9.000,00 DAP/ano.
Para promover a conexão entre a agricultura familiar e a alimentação escolar, é preciso observar os
princípios e as diretrizes estabelecidos pelo PNAE – gestor dessa política:
! alimentação saudável e adequada;
! respeito à cultura, às tradições e aos hábitos alimentares;
! controle social;
! segurança alimentar e nutricional;
! desenvolvimento sustentável, que significa adquirir gêneros, alimentícios diversificados, produzidos
localmente.
Quem pode vender:
! Grupo formal: cooperativa ou associação da agricultura familiar com DAP jurídica
! Grupo informal: agricultores e agricultoras familiares com DAP física não organizados formalmente
IMPORTANTE:
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NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
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Apostila técnica
Passo a passo para quem COMPRA e quem VENDE
Responsáveis por essa etapa: nutricionistas
Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável,
utilizando alimentos básicos, respeitando as referências nutricionais, a cultura alimentar local, levando
sempre em conta a diversificação agrícola da região, uma alimentação saudável e adequada, além da
sustentabilidade.
Os cardápios deverão oferecer, no mínimo, três porções de frutas e hortaliças por semana.
O que devem fazer:
! Mapear os produtos da agricultura familiar local na Secretaria Municipal de Agricultura, no
escritório da Empresa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural local ou nas organizações da
agricultura familiar;
! Elaborar cardápios respeitando a cultura alimentar local, a diversidade e sazonalidade da produção
da agricultura familiar da região; Informar à entidade executora a demanda, especificando quais os
produtos e a quantidade de cada um.
Responsáveis por essa etapa: entidades executoras
As entidades executoras (Secretarias Estaduais de Educação, prefeituras ou escolas) deverão
publicar, por meio de Chamada Pública (que é modalidade de edital relativo à agricultura familiar), em
jornal de circulação local, regional, estadual ou nacional, em página na internet e na forma de mural em
local público de ampla circulação, quais os alimentos e a quantidade de cada um deles que desejam
adquirir da agricultura familiar para alimentação escolar. Além disso, pode-se usar outros meios de
divulgação, como as rádios comunitárias.
O que devem fazer:
! Respeitar todos os princípios do art. 37 da Constituição Federal, como a legalidade, impessoalidade,
a moralidade, a publicidade e a eficiência;
! Garantir informações suficientes como: tipos de produtos, cronograma das entregas (periodicidade,
início e fim do fornecimento, entre outros), locais das entregas e quantidades; para que os
fornecedores apresentem corretamente os projetos de venda.
! A Chamada Pública deve, sempre, visar o interesse público. Todos os critérios para garantir a lisura
do processo devem ser garantidos, por exemplo, manter os envelopes lacrados até o momento da
abertura pública.
Responsável por essa etapa: entidade executora
Os preços de referência servirão de parâmetro para os valores dos produtos a serem
adquiridos, demonstrando que o gestor pagou preços justos. Os preços de referência não devem
constar na Chamada Pública. Devem ser atualizados semestralmente.
1º passo – Construção do Cardápio
2º passo – Chamada Pública
3º passo – Preços de Referência
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O que deve fazer:
! Informar-se nas Superintendências Estaduais da CONAB ou nos outros executores do PAA, sobre os
preços de referência praticados pelo programa, inclusive os preços praticados em projetos do PAA do
próprio município.
! Nas localidades em que não houver PAA, os preços de referência deverão ser calculados com base
em critérios definidos a partir do valor gasto no ano para compra da agricultura familiar. Assim,
observar os critérios que seguem:
Compras de até R$ 100 mil por ano, calcular:
A média dos preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas, priorizando a
feira do produtor da agricultura familiar; ou os preços vigentes de venda para o varejo, apurados
junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no
mercado local ou no regional.
Compras iguais ou superiores a R$ 100 mil por ano, calcular:
A média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos 12 meses; ou os preços apurados
nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da Entidade Executora, desde que estejam
em vigor; ou os preços vigentes, apurados em orçamento, de no mínimo três mercados atacadistas
locais ou regionais.
Os produtos da agricultura familiar para alimentação escolar não poderão ter preços
inferiores aos pagos pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF).
Responsáveis por essa etapa: Agricultores familiares organizados em grupo
formal e/ou grupo informal
É o documento que formaliza o interesse dos agricultores familiares em vender para a
Alimentação Escolar.
O projeto de venda de gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar
deverá ser elaborado pelo grupo formal ou pelo grupo informal (assessorado pela entidade
articuladora), sempre de acordo com a Chamada Pública. Devem assinar o documento o
representante do grupo formal e os agricultores fornecedores do grupo informal.
Quem recebe os projetos de venda: entidade executora
A entrega do projeto de venda deve ser acompanhada da seguinte documentação de
habilitação dos fornecedores:
! Grupos informais: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada agricultor participante, CPF
e Projeto de Venda.
! Grupos formais: Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) jurídica, CNPJ, cópias das
certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívidas Ativas da União, cópia do
estatuto e Projeto de Venda.
Atenção!
4º passo – Elaboração de Projeto de Venda
5º passo – Recebimento de projeto de venda
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6º passo – Seleção dos Projetos de Venda
7º passo – Assinatura do Contrato
8º passo – Entrega dos Produtos
A seleção dos projetos de venda será realizada pela Entidade Executora e terão prioridade,
nesta ordem, os projetos do município, da região, do território rural, do estado e do país.
O limite individual de venda por agricultor familiar é de R$ 9 mil por DAP/ano.
Os produtos da agricultura familiar devem atender o que determina a legislação sanitária, que
normatiza o registro dos produtos e empreendimentos no Serviço de Inspeção Federal (SIF); no
Serviço de Inspeção Estadual (SIE); no Serviço de Inspeção Municipal (SIM); no Serviço de Inspeção
Vegetal/MAPA; e na Vigilância Sanitária.
O contrato estabelece o cronograma de entrega dos produtos e a data de pagamento dos
agricultores familiares. O contrato de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar sem
licitação para a alimentação escolar deverá ser assinado pela entidade executora, pela cooperativa ou
associação (grupo formal) e/ou agricultores familiares (grupo informal).
O início da entrega dos produtos será de acordo com o cronograma previsto no contrato.
Quando isso ocorre, o representante da entidade executora e do grupo fornecedor deverá assinar o
Termo de Recebimento da Agricultura Familiar, além da ciência da entidade articuladora, no caso dos
grupos informais.
Esse termo atesta que os produtos entregues estão de acordo com o contrato e com os
padrões de qualidade exigidos.
Documento fiscal exigido:
! nota do produtor rural (bloco do produtor) ou
! nota avulsa ou
! nota fiscal
SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DOS ALIMENTOS
Existem, no Brasil, vários serviços de inspeção e de fiscalização da qualidade sanitária dos
alimentos. A responsabilidade de atuação de cada um desses serviços de inspeção está definida de
acordo com o tipo de matéria prima principal que originam os produtos.
Para o caso dos empreendimentos de produtos de origem vegetal – exceto de bebidas, de
vinagre e de embalagem de produtos de padronizados (feijão, arroz, amendoim, canjica, farinha,
polvilho, sagu, alho e soja) – a responsabilidade pelo controle da qualidade sanitária é da Vigilância
Sanitária, ligada aos órgãos de saúde. Sendo que neste caso a maioria dos produtos de origem vegetal é
dispensada de registro, mas não de fiscalização, de acordo com a Resolução do Ministério da Saúde nº.
23, de 15/03/2000.
Assim, os estabelecimentos de produtos de origem vegetal devem fazer o cadastro, antes do
início da produção, junto ao órgão de saúde do seu respectivo município, através do preenchimento de
um formulário específico.
Os empreendimentos de bebidas, de vinagre e de embalagem de produtos padronizados
(feijão, arroz, amendoim, canjica, farinha, polvilho, sagu, alho e soja), devem ser registrados no Serviço
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de Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Com esse
registro podem ser comercializadas em todo o território nacional.
Para o caso dos produtos de origem animal tem-se o Serviço de Inspeção Federal (SIF); o
Serviço de Inspeção Estadual (SIE); e o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), ligados aos Órgãos de
Agricultura dos governos federal, estadual e municipal, respectivamente.
No entanto, os empreendimentos de produtos de origem animal registrados no SIM podem
comercializar seus produtos apenas no território de seu respectivo município. Os empreendimentos
de produtos de origem animal inspecionados pelo SIE podem comercializar seus produtos dentro de
seu respectivo estado. Já os empreendimentos de produtos de origem animal inspecionados pelo SIF
podem vender seus produtos em todo o território Nacional.
Atualmente, está sendo implementado um novo sistema de organização dos serviços de
inspeção dos produtos de origem animal: o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária –
SUASA. Apartir disso, todos os serviços de inspeção estaduais e municipais (SIE e SIM) poderão
solicitar a adesão ao SUASA. Com essa adesão, todos os empreendimentos registrados no SIE ou SIM
poderão comercializar seus produtos em todo o país.
ENTENDA QUEM É QUEM
De acordo com a Lei nº 11.326/2006, é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural
aquele que pratica atividades no meio rural, possui área menor a 4 módulos fiscais, mão-de-obra da
própria família, renda familiar vinculada ao próprio estabelecimento e gerenciamento do
estabelecimento ou empreendimento pela própria família. Também são considerados agricultores
familiares: silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, indígenas, quilombolas e assentados.
Para que seja fornecedor, a família deve estar identificada pela DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf):
! Em caso de grupos formais (organizações da agricultura familiar), é necessária a DAP Jurídica da organização;
! Em caso de grupos informais (grupo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais), é
necessária a DAP Física de cada família fornecedora.
! A emissão de DAP é delegada aos seguintes órgãos e entidades:
! Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural;
! CEPLAC – Comissão Executiva de Plano da Lavoura Cacaueira;
! CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
! STR – Sindicato de Trabalhadores Rurais, formalmente filiados à CONTAG;
! FETRAF – Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar;
! STRAF – Sindicato de Trabalhadores na Agricultura Familiar, formalmente filiados à FETRAF;
! ANPA – Associação Nacional dos Pequenos Agricultores;
! CAPB – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
! ITESP – Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”;
! FUNAI– Fundação Nacional do Índio;
! MPA– Ministério da Pesca e Aquicultura;
! Federação de Pescadores;
! Fundação Cultural Palmares;
Agricultor e Agricultora Familiar
Fornecedor da Agricultura Familiar
Agentes credenciados para emitir DAP
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! INCRA– Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
! SRA– Secretaria de Reordenamento Agrário/MDA
! educação infantil (inclui creches); ensino fundamental;
! ensino médio;
! EJA(Educação de Jovens e Adultos);
! escolas comunitárias;
! entidades filantrópicas (inclusive as de educação especial);
! escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
Trata-se de um colegiado deliberativo e autônomo composto por representantes do Poder Executivo e
da sociedade, professores, pais de alunos, alunos maiores de 18 anos e dois representantes indicados
por entidades civis organizadas (os agricultores familiares podem fazer parte do conselho). Possui
mandato de quatro anos e tem como objetivo fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos e zelar
pela qualidade dos produtos fornecidos. É instituído no âmbito dos estados, do DF e dos municípios.
Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, prefeituras municipais e escolas federais,
que são responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos pelo FNDE.
Entidades representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres,
conselho escolar e similares) responsáveis pela execução do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) e, quando delegado, pelo uso dos recursos do PNAE.
Entidade cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural (SIBRATER) ou
entidade credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para emissão da DAP, ou
Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR), ou Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar
(SINTRAF). Deve ser apresentado o grupo informal aos Conselhos Municipais (CAE, CMDRSe
COMSEA, quando houver).
A entidade articuladora não poderá receber remuneração, efetuar a venda, assinar como
proponente e ter responsabilidade jurídica.
! Grupos formais: Agricultores familiares e empreendedores familiares rurais organizados em
cooperativas e associações que possuem DAP jurídica.
! Grupos informais: Grupo de agricultores familiares que possuem DAP física organizados com o
propósito de vender para a alimentação escolar. Deverão ser apresentados junto à entidade executora
por uma entidade articuladora.
Educação básica pública (Redes estadual, municipal e distrital)
Conselho de Alimentação Escolar – CAE
Entidade Executora
Unidades Executoras
Entidade articuladora
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SOBRE DAP JURÍDICA
A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) jurídica é o instrumento que identifica as formas associativas
dos agricultores familiares organizadas em pessoas jurídicas devidamente formalizadas. Também é
denominada DAP especial e deve, obrigatoriamente, conter a relação completa de cada associado da
cooperativa ou associação vinculados a ela com seus respectivos números de DAP Física. A DAP
Jurídica somente poderá ser efetuada pela internet por meio de uma entidade emissora de DAP. As
entidades emissoras de DAP são devidamente cadastrados na Secretaria da Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA).
SERVIÇO
Informações sobre cadastramento das organizações da agricultura familiar, acesse:
http://www.mda.gov.br/alimentacaoescolar
Para esclarecer dúvidas: alimentacaoescolar@mda.gov.br ou (61) 2020.0949 / 2020.0788
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